Diariamente são realizadas obras de reformas em imóveis ao redor do país, mas é incomum que o proprietário do imóvel peça autorização ao engenheiro ou ao arquiteto que assinou o projeto da obra para realizar tais alterações.
Essa situação suscita uma discussão jurídica sobre se as reformas em imóveis, sem autorização do responsável pelo projeto, podem caracterizar ofensa aos direitos autorais do engenheiro ou arquiteto ou se prevalece o direito de propriedade do titular do imóvel de poder efetuar as obras que bem entender em seu imóvel. Dessa forma, a discussão confronta os direitos relativos à propriedade com os direitos autorais de engenheiros e arquitetos. Passa-se a analisar a legislação relativa à questão.
A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, caput, o direito à propriedade. Já o inciso XXVII, do mesmo artigo, garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Igualmente o art. 7º, inciso X, da Lei nº 9.610/98, garante proteção aos “projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”, sendo que o artigo 26 da mesma Lei dispõe que “o autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção”.
O artigo 18 da Lei nº 5.194/1966, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, determina que as alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado sendo que, caso o autor recuse-se ou esteja impedido de prestar sua colaboração original, o proprietário, mediante comprovação de que solicitou autorização ao autor, poderá realizar as alterações ou modificações através de outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Já o Código Civil dispõe, em seu artigo 621:
“Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária”.
Neste sentido, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil editou a Resolução nº 67 para estabelecer normas e condições para o registro de obras intelectuais, dispondo que é facultado aos profissionais de arquitetura, com registro ativo, registrar projeto ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria que se enquadre nas atividades, atribuições e campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo.
Sendo assim, a legislação garante expressamente que o proprietário do imóvel não poderá modificar o projeto sem a autorização do autor (engenheiro ou arquiteto) ficando o proprietário sujeito ao pagamento de danos morais ao autor do projeto em atenção ao art. 24 da Lei nº 9.610/98. A resolução nº 67 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, em seu artigo 14, também preconiza que “toda pessoa física ou jurídica, registrada ou não no CAU, deve respeitar o direito moral do autor, conforme estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei 9.610, de 1998.”
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial que reiteradamente concede indenização por dano moral aos autores em caso de alterações pelo proprietário, sem autorização, no projeto arquitetônico:
PROJETO ARQUITETÔNICO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO. 1.-A alteração do projeto arquitetônico em decorrência de ampliação realizada na edificação original, permite no caso concreto, a caracterização de violação aos direitos morais do autor assegurados na legislação de regência. 2.- Possibilidade de condenação a indenização pelos direitos morais do autor […] (TJ-RS – AC: 70077699676 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019)
Diante de todo o exposto, conclui-se que é primordial, antes de quaisquer alterações em obras que modifiquem o projeto original, requerer a autorização, por escrito, do engenheiro/arquiteto autor do projeto da obra, sob pena de pagamento de danos morais. Aos profissionais da área de arquitetura é importante o registro perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), dos projetos de sua autoria.
Bruna de Abreu e Silva
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados