Em recente julgamento (Recurso Especial nº 1.630.932), o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia acerca da validade da cláusula “genérica” contida no plano de recuperação judicial apresentado pela empresa Braga Comércio e Indústria Ltda., a qual previa a suspensão da publicidade e dos protestos lançados por seus credores, com a seguinte redação:
“[…] Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial, com a novação de todos os créditos sujeitos ao mesmo, pela decisão que conceder a recuperação judicial, todos os credores concordarão com suspensão da publicidade dos protestos efetuados, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo cumprido, nos termos aprovados, ordem esta que poderá ser proferida pelo Juízo da RJ a pedido da Recuperanda desde a data da concessão da recuperação.”
Embora a disposição acima tenha sido aprovada pelo juízo a quo, fato que ensejou a apreciação do feito pela Corte Superior, o STJ entendeu pela generalidade de seu conteúdo, por não distinguir entre os protestos tirados contra a empresa recuperanda e os tirados contra os coobrigados, o que contraria seu entendimento no sentido de que, uma vez efetivada a novação dos créditos prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, não há de se falar em inadimplemento por parte da empresa recuperanda, sendo cabível, portanto, o cancelamento dos protestos tirados em face desta, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação.
A manutenção da cláusula, como apresentada no plano de recuperação judicial, suprime distinção entre a empresa recuperanda e as coobrigadas face aos credores, o que viola a norma do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Fulcrado na necessária distinção entre a empresa recuperanda e as coobrigadas, o STJ já havia definido em momento anterior que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral”.
Mantendo o raciocínio acima esposado, o STJ concluiu ser inválida a generalidade contida naquele dispositivo do plano de recuperação judicial e determinou que fosse restabelecida, desde que observada sua abrangência limitada aos protestos tirados contra a empresa recuperanda, invalidando – portanto – o teor genérico que permitia a suspensão da execução e dos protestos lançados contra terceiros garantidores.
Vanessa Novaes Toda
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados