As sociedades empresárias conferem maior proteção jurídica à conjugação de esforços para obtenção de lucro. A adequada formalização da reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, proporciona grandes vantagens tributárias e enormes ganhos operacionais.
É preciso, contudo, estar preparado para as situações em que há desarmonia, inclusive os casos em que a permanência de um sócio não é conveniente ou a conduta do sócio administrador não está em sintonia com os interesses sociais.
Uma avaliação caso a caso permite desenhar a estratégia pertinente para cada sociedade. Entre outras providências importantes vale destacar a elaboração personalizada e a adequação periódica do contrato ou estatuto social, bem como outros instrumentos tais como acordo de quotistas, regimento interno, código de ética.
Em situações mais extremas, a exclusão de um sócio pode ser necessária. O procedimento fixado no Código Civil para tal medida, exigia, em todos os casos, a convocação da assembleia específica, com tempo hábil para comparecimento e defesa do sócio que se presente excluir. Acontece que a maior parte das sociedades empresárias limitadas no país possui apenas dois sócios, um dos quais majoritário, de modo que a assembleia faz pouco sentido. Com o advento da Lei n. 13.792/2019, nas sociedades com somente dois sócios é dispensada a assembleia para defesa do sócio excluído, a quem restará discutir, na via judicial ou arbitral, a (in)existência de faltava que justifique sua saída forçada.
No caso de sócio nomeado administrador, designado em contrato social, a destituição da função exigia, na redação original do Código Civil, dois terços do capital social, ou seja, ao menos 66,6% das quotas. Em muitas sociedades, porém, a única maneira de atingir tal quórum seria a unanimidade, criando enormes empecilhos. Na prática, ainda que houvesse atos graves praticados pelo administrador, sua exclusão demandava a demorada via judicial. A nova legislação reduziu o quórum, e passou a exigir a maioridade de votos (como ocorre na sociedade anônima), facilitando a exclusão.
A dispensa de assembleia para exclusão de sócio e mudança do quórum estabelecido em lei para destituição de sócio administrador nomeado em contrato social, conforme exposto acima, são boas novidades e permitem agilizar a solução das desavenças. Planejar os possíveis problemas que a sociedade pode enfrentar e acompanhar as mudanças legislativas pode significar, no futuro, evitar problemas, ou pelo menos resolvê-los de forma mais rápida e barata.
Palavras-chaves: sociedade empresária, direito societário, destituição do administrador, exclusão de sócio.
Gabriel Schulman
Advogado – Trajano Neto e Paciornik