Na última quinta-feira, 19 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, proferiu decisão favorável aos contribuintes, colocando fim a uma discussão iniciada em maio de 2019 pelo ministro Gurgel de Faria, relator do caso.
O ministro havia entendido que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deveriam incidir sobre os créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, uma vez que supostamente seriam subvenções recebidas por entidades privadas para o custeio de atividade setorial, sendo assim, necessário que a não tributação fosse prevista em lei.
Contudo, a divergência inaugurada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho em que se entendeu pela não incidência dos referidos tributos sobre o REINTEGRA, acabou por prevalecer, uma vez que inexistia a necessidade de previsão legal para que não houvesse a incidência de IRPJ e CSLL, tendo em vista que isso afigura-se um preciosismo excessivo a suposta necessidade de o legislador prever todos os casos de não incidência tributária.
Dessa forma, o precedente fixado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabelece um marco extremamente favorável aos contribuintes, de forma que os créditos tributários advindos da cadeia de produção de bens exportados não sejam abusivamente tributados pela ânsia de arrecadação da União.
Em sendo assim, com o referido precedente os contribuintes que se sentirem lesados pela incidência incorreta de tributos sobre o REINTEGRA podem recorrer ao judiciário e buscar maior segurança jurídica para suas atividades.
Ravi Petrelli Paciornik
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados