O ordenamento jurídico em vigor no Brasil prevê três espécies de verba honorária destinada ao advogado. São elas: as convencionadas (contratuais), às arbitradas e as sucumbenciais.
A primeira espécie é vinculada aos honorários ajustados entre as partes e os seus patronos, em momento anterior à prestação do serviço a ser prestado pelo patrono constituído, bem como, devem ser convencionados mediante contrato que preveja, com clareza e precisão, todas as suas particularidades e formas de pagamento.
A segunda espécie de honorários advocatícios compreende os fixados por arbitramento judicial, quando não houver consenso, entre o causídico e o seu cliente, a respeito do valor devido. Em tais hipóteses, conforme o artigo 22, parágrafo 2º do Estatuto da Advocacia, caberá ao juiz fixar a verba honorária “em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
Por fim, a terceira espécie de honorários advocatícios, a qual merece maior destaque, corresponde aos sucumbenciais, que, resultando da atuação processual do advogado, serão devidos ao mesmo pela parte sucumbente em uma demanda judicial, bem como fixada pelo juiz ou tribunal ao final de determinadas fases processuais.
Assim resta clara a intenção do Legislador em indicar expressamente a natureza de verba remuneratória pertencente ao advogado, e não mais de verba ressarcitória de titularidade da parte, os quais, igualmente deixaram de ser espécie do gênero “despesas processuais”, passando a integrar, uma Seção específica no Código (artigos 82 a 97), o que também explicita a natureza remuneratória da verba honorária, em consonância com a Lei nº 8.906/94 supra abordada.
Nesse sentido, o CPC prevê a natureza alimentar da verba honorária, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §§ 14 e 17).
Sob esta ótica, o reconhecimento da natureza de verba alimentar pelo novo CPC veio ao encontro das disposições do Estatuto da Advocacia e do entendimento doutrinário sobre a matéria, que já se atentava quanto à importância dos honorários para o sustento do advogado.
Nesta toada e dentro dos parâmetros de sua fixação, o novo Codex trouxe substanciais alterações quanto às hipóteses de condenação em honorários, ao estabelecer que serão devidos honorários advocatícios não só na sentença, mas também “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (art. 85, § 1º), podendo o tribunal majorar os honorários fixados na fase de conhecimento, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11).
Além disso, os honorários devem respeitar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85 § 2º).
Note-se que os parâmetros atuais serão aplicados independentemente do conteúdo da decisão proferida no processo, devendo ser observados inclusive nos casos de improcedência do pedido ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, § 6º).
A fixação dos honorários sempre deverá levar em conta os mesmos critérios previstos no antigo CPC, tais como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º).
Inobstante, mister registrar que em se tratando de causa cujo valor seja muito baixo, ou quando o proveito econômico da parte seja irrisório ou inestimável, caberá ao juiz fixar o valor dos honorários mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º), com vistas a coibir o aviltamento da verba a ser recebida pelo patrono.
Ainda, o novo CPC previu expressamente a base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários advocatícios no caso da ação que tenha por objeto o pensionamento decorrente de ato ilícito, determinando que: “o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas” (art. 85 § 9º).
Se não bastasse, nos casos de litisconsórcio ativo ou passivo, os vencidos responderão proporcionalmente pelos honorários, devendo a sentença, expressamente, distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento da verba honorária. Caso não conste da sentença a referida distribuição, os vencidos responderão pelos honorários de forma solidária (art. 87).
Outro aspecto importante a ser abordado, remete à a fixação de honorários na fase recursal, trazida pelo Novel Compêndio Processual no artigo 85 § 11º, correspondendo a uma inovação que conferiu ao advogado o direito de ser remunerado a cada recurso sucessivamente interposto no processo, devendo o tribunal se valer dos mesmos critérios e limites observados pelo juiz na fase de conhecimento.
Assim, duas análises podem ser feitas a partir da previsão de honorários recursais: a primeira reflete na justiça aos advogados que estendem seu trabalho para além do previsto, que merecem receber pelo serviço prestado, bem como num segundo plano, o arbitramento dos honorários recursais é consolida um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, convalidando o princípio da celeridade e simplicidade processual propalado pelo Novel Compêndio Processual Civil.
Alexandre Ehlke Roda
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados