Em caso de inadimplemento em alienação fiduciária de bem imóvel a taxa condominial só é devida pelo banco após a imissão na posse.
A Alienação Fiduciária é uma modalidade de garantia utilizada nos contratos de empréstimo de dinheiro para aquisição de bens móveis ou imóveis. O referido instituto consiste na transferência da propriedade do bem para o credor (usualmente um banco) até haja a quitação total do débito. sendo que o devedor permanece na posse do bem.
Um exemplo de contrato de alienação fiduciária são os casos em que alguém empresta dinheiro do banco para adquirir um imóvel. Do ponto de vista prático, o bem fica em nome da instituição financeira até que o devedor pague totalmente a dívida. Por sua vez, o devedor, isto é, aquele que emprestou o dinheiro, fica com a posse do imóvel.
Em caso de não pagamento da dívida o credor cobra extrajudicialmente, por meio do Oficial do Registro de Imóveis. Se não for regularizada a dívida, o bem ficará com o credor. Nota-se desta maneira que a propriedade do bem, embora possa parecer da pessoa que mora, possui um caráter temporário, o que faz surgir a discussão sobre quem é o devedor do condomínio, o banco, ou o comprador.
Ao julgar um caso sobre a possível existência de responsabilidade do banco quanto ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o banco só será responsável pelos débitos, caso o devedor esteja inadimplente, e após ser imitido na posse não bastado a transferência definitiva do imóvel para o seu nome perante o Registro de Imóveis.
Assim, aquele que está na posse do imóvel é o responsável pelo pagamento dos débitos condominiais ainda que o imóvel já tenha sido transferido para o patrimônio do banco e mesmo que o devedor não conste como proprietário na escritura.
Bruna de Abreu e Silva
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados