Uma das maiores funções do seguro de vida é garantir aos beneficiários, uma estabilidade financeira, quando ocorrida a morte da pessoa que era uma das principais fontes de renda familiar. Ao fazer um seguro de vida, o segurado preocupa-se em garantir que a família ou terceiros, consigam se reestabelecer, caso mesmo venha a falecer.

E é justamente por isso que tantos questionam-se se a indenização do seguro de vida “entra” como herança no inventário. O seguro de vida não é considerado herança, portanto, o inventário não o abrange. A quantia decorrente de contrato de seguro não é considerada como herança, razão pela qual a indenização decorrente do benefício não integra o acervo hereditário, pois o titular da indenização securitária é o terceiro designado pelo falecido[1].

O pagamento da indenização se dará aos beneficiários indicados na apólice, não havendo indicação, será pago aos herdeiros legais, contudo, sem passar pelo crivo do inventário.

Diferente da herança, os beneficiários não precisam ser “herdeiros necessários” do falecido, ou seja, o contratante do seguro pode incluir pessoas além dos seus pais, filhos ou cônjuge na hora de preencher a apólice, para isso é importante que seja discriminado no preenchimento do contrato o nome de cada pessoa que será beneficiada. Caso contrário, a indenização será paga aos herdeiros legais e a divisão do seguro será feita na forma como disposto na sucessão hereditária disposta em lei.

Assim preceitua o Artigo 794 do Código Civil: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” (Grifei)

Sobre o tema, os tribunais pátrios assim entenderam:

“SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. 1. Nos casos de morte, os seguros de vida ou de acidentes pessoais não se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do Código Civil vigente). Desse modo, a renúncia à herança não se confunde com renúncia à indenização securitária. 2. Não tendo havido a indicação de beneficiários pelo segurado, paga-se a indenização por metade ao cônjuge e por metade aos demais herdeiros (art. 792 do Código Civil vigente). 3. Não age de modo ilícito a seguradora que solicita os dados dos demais herdeiros do de cujus para o pagamento da indenização securitária. Dano moral não configurado. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AC 70022797039; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo; Julg. 12/03/2008; DOERS 31/07/2008; Pág. 25) (Publicado no DVD Magister nº 23 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”

“APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. Não se inserindo o seguro de vida dentre as questões de inventário, porque seguro de vida não é herança, dispensável o inventário para liberação de valores dele decorrente. Apelo provido. (TJRS; AC 70029437803; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 18/06/2009; DOERS 26/06/2009; Pág. 49)”

A par disso, ainda, o capital do seguro de vida não constitui herança para os efeitos de direito, não integrando, portanto, o patrimônio do espólio. A herança dá direito aos herdeiros de ficarem com o patrimônio que pertencia ao falecido. Neste caso, todos os bens e direitos da pessoa são transferidos a eles, inclusive as dívidas.

Já o seguro de vida é contratado por uma pessoa através de uma companhia especializada. O segurado paga valores mensais, chamado de prêmio, e em troca a seguradora garante o pagamento de uma indenização a um ou mais beneficiários, indicados por ele na apólice.

Na herança, os bens serão transmitidos aos herdeiros, assim como as dívidas, sendo que o seguro de vida é livre de impostos ou deduções, independente das dívidas do falecido. Haja vista que o seguro de vida não integra herança, logo, não há cobrança de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e IR (Imposto de Renda).

O contrato de seguro está regulado pelo Código Civil artigos 757 e seguintes, e está dentro da especialidade Direito Civil e Direito do Consumidor. Contratos. Seguro, enquanto os Bens de Herança estão regulados pelo Direito das Sucessões, Código Civil artigos 1784 e seguintes.

Assim é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL E POR SER DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PROLAÇÃO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil⁄2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário – titular da indenização securitária – é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada. 2. Conforme andamento processual, houve a superveniente prolação de sentença, julgando, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, por ocasião da celebração do contrato, a segurada já tinha inequívoco conhecimento de que padecia da doença – omitida da seguradora -, que veio a ceifar sua vida. 3. Dessarte, o acolhimento do recurso resultaria em decisão prejudicial à recorrente, visto que, evidentemente, reabriria a possibilidade de rediscussão do direito material em ação que eventualmente venha a ser proposta pelo inventariante (beneficiário do seguro), não havendo mais a presença do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado no presente recurso. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1132925⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄10⁄2013, DJe 06⁄11⁄2013)  

Portanto, diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil⁄2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário – titular da indenização securitária – é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens do segurado.

[1] (TJ-CE – AI: 06284873020168060000 CE 0628487-30.2016.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2017)

Autora: Tifanny Evelize Araújo