Com o fim do Imposto Sindical determinado pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), diversas discussões entre entidades sindicais e patronais foram levadas a cabo em várias esferas de debate, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Se por um lado os sindicatos afirmavam que a ausência das contribuições antes impostas pelo (revogado) art. 578 da CLT ensejariam a impossibilidade de execução das funções precípuas destes entes e consequentemente, enfraqueceriam a manutenção de boas condições de trabalho, proteção dos direitos dos trabalhadores, negociações de salário e, por fim, representação de seus filiados judicialmente, por outro, os entes patronais defendiam que a cobrança compulsória destas verbas violaria o Princípio da Liberdade Sindical –  faculdade que possuem os empregadores e os obreiros de organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem que sofram qualquer intervenção do Estado.

A celeuma teve início em fevereiro de 2017, após julgamento do ARE 1018459 (ou Tema 935), ocasião na qual a Suprema Corte determinou a inconstitucionalidade da cobrança compulsória – por Acordo ou Convenção Coletiva – da contribuição a empregados não sindicalizados. Contudo, em novembro daquele mesmo ano entrou em vigência a denominada reforma trabalhista, a qual determinou a revogação da obrigatoriedade de cobrança do imposto sindical, alterando, portanto, o cenário jurídico até então consolidado.

A tese de enfraquecimento da atuação sindical ganhou força em razão da perda de receitas dos sindicatos causada pela faculdade imposta na cobrança, argumento central do voto do Ministro Luis Roberto Barroso. Mas dado o entendimento exaurido no julgamento de fevereiro de 2017, também “não se poderia obrigar o pagamento da contribuição, o que violaria a liberdade sindical”.

Assim, a solução encontrada pelo Ministro foi uma espécie de meio-termo entre as duas teses acima, permitindo a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor a esse desconto. Ou seja, retorna-se a compulsoriedade das contribuições, mas permite-se a oposição individualizada dos trabalhadores pertencentes à categoria. Referida solução foi acatada pelo relator, Min. Gilmar Mendes.

Por fim, é importante salientar que o julgamento ora em análiseem nenhum aspecto visa alterar regras impostas pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) e/ou o retorno do imposto sindical, pois o que se discute é a constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores que não são filiados a sindicatos.

José Vitor Subtil dos Santos

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados