A possibilidade de inclusão de parcelas vincendas (que venceram ao longo da  ação) em execução de título executivo extrajudicial (como um contrato) até o cumprimento integral da obrigação é a compreensão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, e decorre da decisão prolatada em 04/06/2020, no Recurso Especial nº 1.783.434, que tem por objeto inadimplência no pagamento de cotas condominiais.

Por meio da decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  esclarece que “à luz das disposições do CPC/2015 (Código de Processo Civil), é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação”, eis que o “art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”, ao passo que o art. 771 do CPC dispõe que “o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva”.

Apesar do requisito da certeza da dívida, permite-se que a cobrança de dívida condominial por meio da execução por força do art. 784, X, do CPC/15.

Cobrar os valores que vencem ao longo trata-se de tema controvertido, pois alguns julgadores ainda aplicam entendimento diverso por entenderem que seria necessária pré-definição do valor.

Contudo, de acordo com o raciocínio da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de inclusão dos valores vencidos após a propositura da ação não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, uma vez que “a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela”, e ainda “privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário”.

A considerar a natureza da ação em debate, bem como de seu objeto, o entendimento professado pela Terceira Turma do STJ, à luz do disposto nos art. 323 e 784 do Código de Processo Civil, pode ser aplicado também às ações de execução de título extrajudicial propostas pelas seguradoras, que tenham por objeto a cobrança de parcelas de prêmio de seguro inadimplidas, eis que configuram-se prestações sucessivas, garantindo-lhes maior celeridade processual na cobrança dos débitos ajuizados.

Vanessa Novaes Toda

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados