O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica habilitada, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, na exata definição do artigo 122 do Decreto-Lei 73/66.

Por conseguinte, as contratações de seguro, intermediadas pela figura do Corretor, se efetivam de acordo com as informações fornecidas pelo segurado ao profissional habilitado, e remetidas por este à seguradora escolhida pelo consumidor.

Ademais, os corretores de seguros, não são prepostos das Seguradoras, e sim, profissionais que cuidam exclusivamente dos interesses do segurado, conforme regula a Lei 4.594 de 29 de dezembro de 1964, é por intermédio do corretor de seguro que o segurado escolhe com qual seguradora pretende firmar contrato de seguro.

Assim, este profissional é um técnico habilitado pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) e deve colocar os interesses do seu cliente (segurado) em primeiro lugar, devendo, por força de norma da SUSEP, estar sempre à disposição do segurado.

Como profissional da área de seguro, o corretor de seguros é legalmente autorizado a representar o segurado em um contrato de seguro, haja vista que a norma legal proíbe o corretor de seguros de manter qualquer vínculo com empresa seguradora, tendo como objetivo evitar o engodo de terceiros que, aproximando-se de alguma corretora, esperam obter o “melhor” seguro, seja quanto ao valor do prêmio, seja quanto aos benefícios oferecidos.

O corretor trabalha com as mais diversas seguradoras, podendo oferecer ao seu cliente aquele seguro que melhor atenda às suas necessidades, daí porque estaria cometendo ilícito o corretor de seguros que mantivesse vínculo com uma seguradora. Ademais, é dever do corretor de seguros o corretor ser claro, diligente e prudente na negociação em consonância com o art. 723 do Código Civil.

Ou seja, na hipótese de enquadramento de qualquer das condutas supra positivadas ao Corretor, com vistas à existência de demanda judicial que verse sobre a alegação de falha na prestação dos serviços da Seguradora, consubstanciada na suposta falta de informação quanto os limites contratados na apólice, incide sua responsabilidade como corolário do seu dever legal de ser diligente.

Havendo descumprimento desse dever, o art. 723, traz como sanção perdas e danos. Por isso, é extremamente necessário que o profissional tenha conhecimento de suas atribuições e responsabilidades, bem como dos seus diretos e deveres.

Da mesma forma, o Decreto n. 60.459/67, regulamentador do Decreto-Lei n. 73/66 que integrou os corretores de seguros no Sistema Nacional de Seguros Privados, também prevê em seus artigos 100 e 108, as funções e responsabilidades dos corretores de seguros.

Nesse panorama, a responsabilidade civil do corretor de seguros, decorrente de prejuízos causados por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão, também está prevista no mesmo Decreto-Lei, precisamente no artigo 126:

Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Assim, o trabalho de mediação do corretor deve ser prestado “com a diligência e prudência” inerentes ao negócio pretendido, na expressão do artigo 723 do Código Civil de 2002.

Neste prisma, restando evidente a imperícia ou qualquer atitude contrária à Lei realizada pelo Corretor de Seguros, no âmbito de sua atuação, deve este exclusivamente responder civilmente perante aqueles a quem causar prejuízo, caso sua conduta amolde-se dentre as modalidades culposas, negligência, imprudência e imperícia (art. 126 do Decreto-Lei n° 73/66).

Por semelhança, o Código de Defesa do Consumidor igualmente estabelece que o Corretor, sendo um prestador de serviços, é responsável pelo prejuízo que causar (§ 3° do art. 14). Ademais, a corretagem configura relação de consumo, e, nesse compasso, o diploma regente será o Código de Defesa do Consumidor. Nessa seara, a responsabilidade do corretor está sob o regime objetivo, o que significa afirmar que será irrelevante considerar sua conduta na produção da lesão. Tudo o que importa considerar é o fato do dano.

Deste modo, preconiza o caput do artigo 14, do Código, in verbis:

 “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Grifo nosso).

Assim, a inobservância do dever de agir com diligência e prudência verificadas no caso em tela ensejam a responsabilização exclusiva do corretor, com a condenação ao ressarcimento das perdas e danos suportados pelos Segurados, sem qualquer possibilidade de extensão, via solidariedade da cadeia de fornecedores atestada pelo CDC, à Empresa Seguradora.

Alexandre Ehlke Roda

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados