A Portaria ME/PGFN nº 11.956, publicada no dia 29 de novembro de 2019, disciplinou a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União, conforme estabelecido na também recente Medida Provisória nº 899, a chamada “MP do Contribuinte Legal”, que ainda estabelece regras sobre a quitação de débitos federais. As modalidades de transação previstas na Medida Provisória são três:

1ª) Transação por adesão à proposta da PGFN.

Pela Portaria ficou estabelecido que a PGFN publicará edital com prazo para adesão à proposta e também especificando a matéria envolvida, isto é, quais débitos poderão ser incluídos nessa modalidade de transação.

Importante salientar, ademais, que a Medida Provisória nº 899 admite a transação única e exclusivamente em discussões nas quais não há posicionamento firmado pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF).

2ª) Transação individual proposta pela PGFN.

Essa modalidade só vale para devedores com débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões; para contribuintes com falência decretada, que estejam em liquidação, intervenção ou processo de recuperação; e para débitos cujo valor não supere R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou devidamente garantidos.

O contribuinte será notificado da proposta de transação individual formulada pela PGFN por via eletrônica ou postal, lembrando que nela constará um prazo para aceitação.

É possível a apresentação de contraproposta por parte do contribuinte.

3ª) Transação individual proposta pelo próprio contribuinte.

Como na modalidade anterior, esse tipo de transação também só vale para devedores com débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões; para contribuintes com falência decretada, que estejam em liquidação, intervenção ou processo de recuperação; e para débitos cujo valor não supere R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou devidamente garantidos.

O contribuinte deve formular o pedido de transação expondo, em forma de minucioso plano de recuperação fiscal, as causas concretas de sua situação patrimonial e os meios que entende suficientes para extinção dos débitos inscritos em dívida ativa, dentro dos limites permitidos na Portaria.

Como regra, a transação deverá abranger todas as inscrições do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial. Contudo, é permitido que o contribuinte deixe de incluir uma ou mais inscrições no acordo, mas desde que demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo.

A Portaria fixa uma série de parâmetros para aceitação ou não da transação pela PGFN. Para esse fim, a situação econômica dos contribuintes será aferida por meio de informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais, tomando como base a hipótese de pagamento dos débitos, sem descontos, no prazo máximo de 5 anos. Se a capacidade de pagamento não for suficiente, os descontos e prazos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento no caso em concreto, respeitados os limites previstos no instrumento normativo.

Os valores escritos em dívida ativa serão classificados em ordem de recuperação, a saber: créditos tipo A (alta perspectiva de recuperação); créditos tipo B (média perspectiva de recuperação); créditos tipo C (difícil recuperação) e créditos tipo D (irrecuperável).

Serão considerados créditos de tipo D, irrecuperáveis, os valores inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade; os suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos; aqueles cujas execuções fiscais estiverem arquivadas há mais de 3 anos por não ter sido localizado ou devedor ou por falta de bens penhoráveis; os exigidos de devedores com falência decretada, que estejam em liquidação, intervenção ou processo de recuperação; e ainda aqueles com o CNPJ baixado em situações especificadas na própria Portaria (encerramento de atividades, inaptidão, omissão na apresentação de declarações, entre outras).

O contribuinte será cientificado dos cálculos adotados pela PGFN, podendo apresentar pedido administrativo de revisão, se entender conveniente. A Portaria também estabelece que, dependendo do caso em concreto, a PGFN poderá exigir algumas condições para que a transação seja formalizada, tais como o pagamento de uma entrada mínima, a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados ou apresentação de novas garantias reais ou fidejussórias.

Outros requisitos para aceitação da transação são os seguintes: a) o contribuinte deve fornecer, sempre que solicitado pela PGFN, informações sobre seus bens, direitos, valores, transações e operações; b) deve ele renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; c) o contribuinte deve manter a regularidade perante o FGTS e d) fica o contribuinte incumbido de regularizar, no prazo máximo de 90 dias, os débitos que porventura forem inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Feitas essas considerações, vale, por fim, tratar brevemente das reduções admitidas pela novel legislação.

A Medida Provisória nº 899 estabelece, como regra geral, a possibilidade de quitação dos débitos em no máximo 84 parcelas, com redução de até 50% do valor exigido.

A Portaria ME/PGFN nº 11.956/2019, porém, estabelece algumas limitações, ao prever que a PGFN pode apenas oferecer:

i) Descontos de no máximo 50% para débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis (são os créditos tipos C e D, supracitados). Está vedada, ainda, qualquer redução no montante principal (tributo), de multas tidas como qualificadas, assim como para débitos no âmbito do Simples Nacional (até o advento de lei complementar específica para tratar do tema) e atinentes ao FGTS. Ou seja, as reduções praticamente se limitam às hipóteses de multas de ofício, multa legal (que substitui os honorários advocatícios em processos judiciais) e juros.

ii) Parcelamento, respeitado o limite máximo de 84 parcelas, sendo que para débitos atinentes a contribuições previdenciárias sobre a folha de salários/serviços, admite-se, no máximo, 60 parcelas.

iii) Diferimento ou moratória, que, no caso específico de débitos atinentes a contribuições previdenciárias sobre a folha de salários/serviços, não poderá superar o período de 60 meses.

iv) Flexibilização das regras para aceitação, substituição e liberação de garantias.

v) Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens.

vi) Possibilidade de utilização de precatórios federais (próprios ou de terceiros) para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. A cessão do precatório, contudo, deverá ocorrer em sua totalidade, ainda que em valor superior aos débitos do contribuinte.

Como conclusão, nota-se que a transação acaba sendo bastante vantajosa para pessoas jurídicas que se encontram inativas e/ou que não possuem bens suficientes para saldar suas dívidas tributárias. Nos demais casos, porém, é importante que seja feito um estudo prévio sobre a viabilidade em adotar a transação, pois suas condições podem ser menos interessantes – tanto em termos de prazo para quitação da dívida, quanto no que toca aos descontos concedidos – que as periodicamente estabelecidas em parcelamentos especiais.

Francisco Fernando Bittencourt de Camargo

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados