Na Sessão Extraordinária do dia 06 de novembro de 2019 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do tema que trata da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a remuneração.
Foram quatro votos favoráveis ao contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade, proferidos pelos ministros Roberto Barroso (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Carmen Lúcia e três votos negando provimento ao recurso extraordinário, os quais foram proferidos pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Como o Ministro Marco Aurélio pediu vista, o julgamento ainda não foi finalizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que há a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade, a discussão também tem caráter constitucional, uma vez que não se enquadra no conceito do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, pois não há contraprestação pelo trabalho prestado e quem arca com a remuneração do período da licença-maternidade é a Previdência Social, além do fato de que o artigo 5º, I, da Constituição Federal, veda a discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Portanto, torna-se oportuno aos contribuintes discutirem judicialmente a exclusão da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre os valores pagos às colaboradoras a título de salário-maternidade e garantirem a restituição e/ou compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Elaine Cristina Azevedo
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados