O presente artigo se dedica a explicitar a possibilidade de clínicas médicas pedirem equiparação a hospital, quando se tratar de clínica empresária que realiza procedimentos cirúrgicos, desde que atendidos requisitos da ANVISA.

Quando estiver vincado que a empresária prestadora de serviços de clínica também realiza em volume relevante prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, como por exemplo, plantões, cirurgias, cesárias, atendimentos de emergência e hospitalares, sobreavisos, entre outros procedimentos com natureza de caráter eminentemente hospitalares é possível que a clínica peça equiparação a hospital e assim, obtenha proveito com a redução da carga tributária de maneira significativa.

Repise-se, por relevante, que os serviços descritos em contrato social devem ser correspondentes à prestação de serviços com natureza hospitalar, para então atraírem os benefícios aplicáveis a modalidade hospital, com recolhimentos de IRPJ e Contribuição sobre Lucro Líquido em percentuais menores, o que implicaria em IRPJ de 15% sobre o lucro (presumido em 8% da receita bruta) e, adicional de IRPJ de 10% sobre o lucro presumido em 8% da receita bruta que exceder R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre e, por fim CSLL de 9% sobre lucro (presumido em 12% da receita bruta).

Contudo, além do acima exposto, tem-se imprescindível o atendimento dos requisitos dispostos pelo órgão regulamentador ANVISA para equiparação aos estabelecimentos hospitalares. Portanto e, para além disso, as clínicas médicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstica e terapia; patologia clínica; imagenologia; anatomia patológica e citopatologia; medicina nuclear; análises e patologias clínicas e, ainda, a pessoa jurídica que pretende ser equiparada a estabelecimento hospitalar deve estar organizada como sociedade empresária em seu registro na Junta Comercial.

Ainda, a Receita Federal do Brasil havia fixado por meio das Instruções Normativas nº. 480/2004 e 539/2005, como requisitos para obtenção da mencionada equiparação e consequente fruição dos benefícios fiscais concedidos a essas pessoas jurídicas, a saber, dispor de estrutura material e pessoal para internação de no mínimo 05 (cinco) pacientes; possuir, durante 24 horas, serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, com laboratório, radiologia, cirurgia e parto. Contudo, tais instruções normativas foram revogadas.

Todavia, as restrições da Receita Federal do Brasil foram corrigidas, revogando as ilegalidades constantes de ambas as Instruções acima mencionadas, as quais haviam sido repisadas no ano de 2005. E, assim, procedeu-se o ente fiscal com a edição de Instrução Normativa nº. 1700/2017, na qual o ente arrecadante passou a exigir novo requisito das clínicas médicas para concessão do almejado e tão significativo benefício fiscal, a saber a prestação dos serviços hospitalares deve se dar em ambiente de propriedade do próprio contribuinte, não se admitindo a redução tributária em casos nos quais médicos se utilizem de espaços de terceiros para prestação dos serviços. O que igualmente tem possibilidade de discussão judicial, conforme entendimentos mais benéficos aos contribuintes, exarados pelo STJ.

Rayanne Carolina da Silva

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados