O tema tributário mais comentado nos últimos anos vem sendo a base de cálculo do PIS e da COFINS. As duas contribuições, que têm como base de cálculo o faturamento das empresas, são alvo de diversas ações judiciais. A de maior relevância, em termos financeiros, foi o julgado da tese 69 por nosso Supremo Tribunal Federal, que decidiu que os valores totais do ICMS não poderiam ser computados na base de cálculos desses tributos.

A referida tese abriu margem para diversas discussões, como a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições e mais recentemente a exclusão das próprias contribuições de sua base de cálculo.

A exclusão do PIS e COFINS de sua própria base de cálculo não é uma tese nova por assim dizer, mas acabou por ganhar força e recentemente teve seu julgamento afetado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.233.096.

Por meio desse recurso o STF irá decidir pela constitucionalidade ou não do dito “cálculo por dentro” dessas contribuições. Apesar da tese não ter encontrado grande amparo nos tribunais de segunda instância, como o TRF-4, ela se mostra muito interessante aos contribuintes, tendo em vista que seus fundamentos se assemelham muito ao tema 69 supramencionado.

Diante disso, como o Fisco em toda sua ganância permanece cobrando os referidos tributos conforme suas orientações até o trânsito em julgado de decisões em sentido contrário, afigura-se muito produtivo que os contribuintes pensem em ajuizar as demandas judiciais para discutir a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias contribuições. Evita-se, assim, a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF (quando o tribunal aplica um critério de aproveitamento da decisão apenas para aqueles que adentraram previamente com a discussão, por exemplo), bem como poderá viabilizar um possível deferimento de depósito judicial do crédito tributário em discussão, facilitando o levantamento dos valores ao final da demanda.

Ravi Petrelli Paciornik

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados