Lei Geral de Proteção de Dados
LGPD em vigor desde 18.09.2020
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Investimento em adequação à LGPD pode ser abatido do PIS/COFINS

Em decisão proferida pela Justiça Federal, em julho de 2021, reconheceu-se o direito da TNG, conhecida empresa do setor de roupas e confecções, abater os investimentos em adequação e conformidade com a LGPD da base de cálculo do pagamento dos seus impostos.

Para entender melhor o que significa na prática, é importante lembrar que a legislação permite que bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, sejam creditados ou deduzidos da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS. Desta forma, a maneira como é calculado o imposto desconta o insumo do valor adotado para tributação. É o que determinam a as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Do ponto de vista tributário, este precedente é uma ótima notícia para as empresas afinal, a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados consiste em um investimento necessário; a decisão da Justiça Federal sinaliza que, com os devidos cuidados, parte do investimento pode se reverter em economia de tributos. Para os titulares de dados como chama a lei, ou seja, para cada um de nós que estamos preocupados como nossos dados circulam por aí, é mais um passo nas medidas de incentivo para adoção de boas práticas pela empresa.

Já do ponto de vista jurídico, é interessante notar que o enquadramento exigido para o abatimento da PIS/COFINS, segundo o STJ deve ser baseado em nos critérios da essencialidade ou relevância. Em outras palavras, a Justiça Federal reconheceu que a LGPD é essencial para a atividade das empresas. Pode não ser exatamente uma novidade, mas ao afirmar o óbvio – a essencialidade da LGPD nas empresas – o Judiciário marca uma posição importante e ajuda o contribuinte.

Gabriel Schulman é Sócio e DPO de Trajano Neto e Paciornik

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