Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Fazenda Pública pode requerer a falência de empresas devedoras quando a execução fiscal se mostrar ineficaz para satisfazer o crédito tributário. A 3ª Turma da Corte confirmou, por unanimidade, esse entendimento em julgamento realizado no início de fevereiro de 2026.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação falimentar brasileira não faz distinção entre credores privados e públicos e que a falência pode ser utilizada como instrumento complementar de cobrança quando as vias tradicionais se esgotam. Segundo a magistrada, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor na execução fiscal revelarem-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público.

Para o advogado Charles Friedrich Neto, sócio do TNP Advogados, o julgamento representa uma mudança relevante no equilíbrio entre o direito tributário e o direito empresarial. “O STJ sinaliza que a execução fiscal não é um caminho exclusivo e absoluto para a cobrança de tributos. Quando ela se mostra incapaz de produzir resultados, o ordenamento permite o uso de medidas mais severas, como o pedido de falência”, afirma.

Contexto do caso

O julgamento analisou o Recurso Especial apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após o Tribunal de Justiça de Sergipe negar pedido de falência contra a empresa Casa das Carnes Comércio, Importação e Exportação. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da União havia sido rejeitado sob o argumento de que a execução fiscal deveria ser suficiente para a cobrança do débito.

Com a decisão da 3ª Turma, consolidou-se o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade para requerer a decretação de falência sempre que a execução fiscal não alcançar resultado prático, desde que haja demonstração de que os mecanismos tradicionais de cobrança foram ineficazes.

Na avaliação de Charles Friedrich Neto, o precedente exige atenção redobrada das empresas. “Muitos contribuintes tratavam a execução fiscal como um processo de longa duração e de baixo risco imediato. A partir dessa decisão, o cenário muda, porque a inadimplência tributária pode levar a consequências muito mais graves para a continuidade da atividade empresarial”, explica.

Impactos jurídicos e práticos

Especialistas apontam que o precedente pode ter forte impacto para empresas em atraso com tributos e para profissionais que atuam nas áreas de direito tributário, falimentar e recuperação judicial. A decisão amplia as ferramentas que o Fisco pode utilizar para buscar a satisfação de créditos públicos e altera o ambiente de negociação entre empresas e poder público.

“O pedido de falência não deve ser visto apenas como um mecanismo de punição, mas como um instrumento de pressão para que o devedor busque soluções efetivas, como parcelamentos, transações tributárias ou até mesmo a recuperação judicial”, observa Charles Friedrich Neto. Segundo ele, o entendimento do STJ também impõe maior responsabilidade aos gestores. “Ignorar a dívida fiscal deixou de ser uma estratégia possível. A governança tributária passa a ser questão de sobrevivência do negócio”, acrescenta.

De acordo com o advogado, a decisão também pode influenciar a postura das procuradorias. “É provável que o Fisco utilize o precedente de forma seletiva, em casos de devedores contumazes ou de empresas que esvaziam patrimônio para frustrar a cobrança. Ainda assim, trata-se de um novo elemento de risco que precisa ser considerado”, diz.

Jurisprudência e legislação de referência

O entendimento reforçado pelo STJ se fundamenta na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que vem sendo interpretada de forma mais ampla quanto à participação de entes públicos como credores no processo falimentar. Para Charles Friedrich Neto, o julgamento aproxima o Brasil de modelos já adotados em outros países. “A tendência internacional é não tratar o crédito tributário como algo intocável ou isolado. Ele integra o conjunto das obrigações da empresa e deve ser enfrentado dentro da lógica da preservação da atividade econômica”, conclui.