Após uma decisão que gerou muita controvérsia no final de 2018, a Receita Federal retificou sua posição a respeito da alíquota zero do IOF sobre receitas de exportação. Por meio da Solução de Consulta nº 231/2019 fica definido que a alíquota zero do IOF será aplicada se o ingresso no país das receitas de exportações for feito dentro do prazo de 750 dias, contados da data da contratação. No entendimento anterior o “ciclo da exportação” se encerrava com o recebimento dos recursos em conta mantida pelo exportador no país estrangeiro.
Este entendimento do final do ano passado era considerado controverso, justamente por usar como base de cálculo o “ciclo da exportação”, ou seja, a “nacionalização” dos recursos, usualmente feita em data posterior ao depósito original feito no exterior, e que, assim, estaria sujeita ao pagamento do IOF na alíquota geral de 0,38%.
O novo entendimento, que conta o prazo do ingresso das receitas de exportações, segue a linha das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que estabelece que o contrato de câmbio de exportação deve observar o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.
Francisco Fernando Bittencourt de Camargo
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados