No mês passado a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que verbas destinadas aos empregados a título de ajuda de custos para compras de uniformes não poderiam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O posicionamento anterior adotado pela Fazenda Nacional era no sentido que tal verba possui natureza salarial, mesmo que indireta. Contudo, o órgão administrativo reverteu tal posicionamento decidindo de forma favorável ao consumidor.
O precedente abre margem para discussões tanto administrativas quanto judiciais nos casos de o contribuinte realizar o pagamento de tais verbas indenizatórias aos seus funcionários e ainda assim o Fisco Nacional inclui-las na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A contribuição previdenciária patronal é um tributo que incide sobre verbas pagas pelo empregador ao empregado, que tenham caráter salarial. Dessa forma, se uma verba determinada é paga em decorrência da contraprestação do trabalho, ela comporá a base de cálculo dessa contribuição.
Diversos contribuintes vêm discutindo no judiciário a não incidência dessa contribuição sobre verbas indenizatórias, como aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, entre outras, sendo que a jurisprudência tem caminhado à uma posição de exclusão de alguns desses valores da base de cálculo do tributo.
Ravi Petrelli Paciornik
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados