Localizar bens dos devedores muitas vezes é um desafio e em caso de recuperação judicial, as dificuldades podem ser ainda maiores. Tal circunstância reforça a importância da compreensão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que no dia 23 de junho deste ano, em decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1.803.250, autorizou a penhora da quota social do devedor em sociedade em recuperação judicial.
No caso, dois devedores pretendiam evitar que suas quotas sociais fossem penhoradas, tendo em vista que as empresas passam por recuperação judicial.
Por sua vez, foi negado provimento o recurso dos devedores. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que é possível a penhora, desde que erificada a inexistência de demais bens passíveis de constrição, ou seja, outros bens para tirar do patrimônio do devedor. A conclusão foi de que não há proibição para a penhora recaía sobre quota de sociedade em recuperação judicial, até porque não implica, necessariamente, na conversão do valor da quota em dinheiro.
Um dos fundamentos importantes foi levantado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que em seu voto ressalta a previsão do 789 do Código de Processo Civil. Essa regra define que devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Julgou-se assim, que não há vedação legal vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial.
Jeremias Estevão das Chagas
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados