A lei que trata de direitos autorais prevê expressamente que as fotos são obras intelectualmente protegidas e que apenas o autor pode usar, dispor e usufruir da obra. Entretanto, quando o fotógrafo é contratado por alguém para tirar as fotos, de quem são os direitos autorais e quem pode usar o material: o fotógrafo ou o contratante?
Em decisão de 28/03/2019 o ministro Lázaro Guimarães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a foto “ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas relações de trabalho, torna-se propriedade exclusiva do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 775.401/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019). É o que preconiza a Lei nº 9.610/1998, em seu artigo VII.
No caso avaliado pelo ministro, o Distrito Federal contratou um fotógrafo para tirar fotos da cidade de Brasília, com o intuito de elaborar uma maquete. Posteriormente, a foto tirada para esse fim foi publicada em jornal. Entendeu-se que houve violação aos direitos autorais do fotógrafo que deveria ter autorizado o uso ainda que tenha sido contratado para tirar as fotos e tenha entregue todo o material para o Distrito Federal, pois a foto poderia ser usada apenas para a elaboração da maquete.
O tribunal de origem (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) havia concluído que a fotografia em questão não teria a proteção da Lei de Direitos Autorais, porque produzida a pedido do contratante. Sendo assim, os direitos autorais sobre fotos pertencem ao fotógrafo sendo que o contratante só pode usar as imagens para o fim expressamente contratado ou mediante autorização prévia e expressa do fotógrafo.
Bruna de Abreu e Silva
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados