O cenário da pandemia exige de toda a sociedade se reinventar. Não empresas não é diferente, com os consequentes efeitos jurídicos.

Desse modo, em cada setor, as empresas precisam observar se sua estrutura societária está adequada ao seu (novo) momento. Transformações podem ocorrer por diversos motivos, entre os quais a necessidade de se adaptar às mudanças do mercado, inclusive alteração do modelo de negócio, necessidade de observar interesses conflitantes dos sócios, reflexos tributários em toda a operação da empresa, e também para propiciar seu próprio crescimento.

Entre as estratégias possíveis de reorganização societária vale conferir as hipóteses da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A). Conforme a Lei das Sociedades Anônimas, as mudanças que falamos podem se dar por meio das seguintes operações: fusão, cisão, incorporação ou transformação.

Na fusão ocorre a junção de duas ou mais empresas, criando assim uma nova sociedade empresarial. Já a cisão se dá a partir de uma divisão da empresa criando uma nova sem que a original deixe de existir. A incorporação por sua vez ocorre mediante a incorporação de uma empresa por outra de forma que a incorporada deixará de existir. Por fim, a transformação poderá se dar quando uma empresa passa a adotar outra modalidade do tipo societário da empresa, por exemplo, quando uma sociedade limitada (LTDA) se torna anônima (S.A). Há também outras estratégias interessantes no âmbito empresarial, como a formação de joint ventures, para dar apenas um exemplo.

Portanto, a reorganização societária feita de forma adequada com boa orientação poderá propiciar diversos benefícios para a empresa, podendo atrair investimentos, reduzir a carga tributária e melhorar a captação de recursos, atendendo às demandas e consolidando a empresa em seu novo momento.

Jeremias Estevão das Chagas

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados