Como é sabido, o ICMS é um tributo estadual/distrital cobrado de maneira fracionada em cada uma das etapas da cadeia de produção e consumo de mercadorias.
No intuito de facilitar a fiscalização do recolhimento desse imposto em setores tidos como de difícil monitoramento, a Constituição Federal permite que os entes federativos adotem o mecanismo da substituição tributária progressiva, regime no qual o ICMS devido nas operações de vendas de mercadorias por estabelecimentos atacadistas e varejistas é recolhido antecipadamente pela fonte industrial ou importador.
Dessa forma, a base de cálculo do ICMS-ST recolhido antecipadamente é arbitrada pela própria esfera de governo, seja por intermédio da chamada “pauta fiscal” (estimativa de preço obtida mediante pesquisas de mercado) ou por meio de uma margem de valor agregada (percentual representativo do valor agregado nas vendas a serem realizadas pelos atacadistas e varejistas).
O Supremo Tribunal Federal, contudo, reconheceu que a sistemática da substituição tributária não constitui forma de tributação definitiva.
Sendo assim, em caso de as vendas feitas ao consumidor final ocorrerem por preço inferior àquele adotado pelo Fisco, o contribuinte pode pedir a devolução do que foi recolhido a maior antecipadamente.
A título exemplificativo, eis algumas mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária: i) água mineral, cerveja, refrigerantes, bebidas quentes e bebidas em geral; ii) aparelhos celulares; iii) acumuladores elétricos; iv) autopeças; v) artefatos de uso doméstico; vi) artigos de papelaria; vii) cigarro e demais derivados do fumo; viii) cimento; ix) combustíveis e derivados de petróleo; x) cosméticos, artigos de perfumaria e de higiene pessoal; xi) ferramentas; xii) lâminas e aparelhos de barbear; xiii) materiais de construção, xiv) materiais elétricos; xv) materiais de limpeza; xvi) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos e eletromecânicos; xvii) pneus novos e câmaras de ar; xviii) determinados produtos alimentícios; xix) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; xx) produtos farmacêuticos; xxi) rações para animais domésticos; xxii) tintas e vernizes e xxiii) veículos automotores novos.
A referida decisão do Supremo Tribunal Federal fez o Estado do Paraná alterar sua legislação interna para permitir, inclusive administrativamente, a devolução do imposto recolhido a maior desde 20 de outubro de 2016.
Isso somente é permitido para os estabelecimentos contribuintes (atacadistas e varejistas) que tenham realizado vendas de mercadorias para consumidor final, em preço inferior ao arbitrado pelo Fisco Estadual para fins de recolhimento do ICMS-ST.
Três são as modalidades de devolução estabelecidas pelo Estado do Paraná.
A primeira delas é a utilização dos créditos fiscais em conta gráfica, para fins de compensação com o ICMS devido pelo próprio estabelecimento.
Outra maneira de recuperar o imposto recolhido a maior é por meio de ressarcimento junto a contribuintes “substitutos tributários” que lhe sejam fornecedores. O valor do crédito do contribuinte torna-se aqui uma espécie de “moeda de troca” na aquisição de determinadas mercadorias para revenda.
Quando restarem frustradas as duas hipóteses anteriores (compensação e ressarcimento), a legislação admite, excepcionalmente, a restituição do montante em espécie.
A alteração legislativa, de fato, mostra um claro avanço no sentido de maior equilíbrio na relação Fisco-contribuinte. Contudo, é importante esclarecer que os pedidos de habilitação de créditos perante o Estado do Paraná exigem a apresentação de arquivos digitais específicos e devem considerar, no cálculo, todas as operações com mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária no mesmo mês. Sendo assim, afigura-se aconselhável que os interessados busquem adequada assessoria para que seu direito não seja frustrado por conta do não atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Fisco.
Francisco Bittencourt de Camargo
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados