Entre as propostas, o projeto prevê uma nova modalidade de negociação coletiva com suspensão das cobranças de dívidas por até 120 dias.

A crise econômica causada pela pandemia do novo COVID-19 vem se alastrando de forma rápida e devastadora. Com as constantes recomendações das autoridades em manter o isolamento social como forma de evitar a propagação da doença, muitas empresas se viram forçadas a fechar suas portas, e outras, ainda que em funcionamento, já enfrentam as consequências na diminuição do consumo. Este cenário afeta direta e drasticamente a liquidez das empresas no curto prazo.
A boa notícia é que, em 01/04/2020, foi apresentado o PL 1397/2020, que institui medidas de caráter emergencial e transitório, de dispositivos da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).
Dentre as medidas apresentadas, consta a denominada “negociação preventiva”, que permitirá um fôlego para que as empresas e empreendedores em geral possam negociar com seus credores, garantindo uma blindagem com a suspensão das cobranças por até 120 dias, que se dará em duas etapas: a primeira de caráter automático, no prazo de 60 dias a contar da vigência da lei, e a segunda mediante pedido judicial do devedor, com a concessão de mais 60 dias de suspensão.
Para fazer jus ao pedido, o devedor deverá comprovar uma queda de mais de 30% no faturamento comparado ao trimestre antecedente, e é voltada para as empresas e agentes econômicos que não estejam em processo de recuperação judicial. O devedor poderá indicar um negociador com capacidade técnica e idoneidade, que participará ativamente das tratativas com os credores. Ao final dos 60 dias, o negociador ou o devedor deverá apresentar um relatório ao Juiz, com a descrição dos acordos efetivados, sendo que esses acordos passarão a ter força de título judicial, ou seja, valem como sentenças.
Se aprovado o projeto de lei no texto original, a medida terá caráter transitório (até 31/12/2020, a princípio), e a intervenção do judiciário será mínima: o Juiz apenas recebe o pedido, determina a suspensão, nomeia o negociador indicado pelo devedor (se houver) e, ao final dos 60 dias, arquiva o relatório com os acordos realizados.
Além da negociação coletiva, há previsão, também de caráter transitório, para questões relacionadas aos processos de recuperação extrajudicial e judicial que já estão em andamento. Na extrajudicial, por exemplo, o PL permite a inclusão dos créditos trabalhistas, e reduz pela metade o quórum necessário para a aprovação do plano de pagamento dos credores.
Na recuperação judicial, há previsão de suspensão das obrigações previstas nos planos de recuperação já homologados, e também a possibilidade de elaboração de novo plano pela empresa devedora, com a inclusão de dívidas posteriores ao pedido inicial. Como consequência, o descumprimento do plano de recuperação já homologado não implicará a convolação da Recuperação Judicial em Falência.
O texto prevê ainda regras específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte, com plano especial prevendo o pagamento da primeira parcela em até um ano.
Segundo juristas que participaram da elaboração do projeto , a ideia é justamente desburocratizar e dar celeridade ao procedimento, proporcionando um certo fôlego para que as empresas continuem em funcionamento e, principalmente, continuem a gerar emprego e renda.
Importante destacar que o Projeto de Lei ainda está em regime de aprovação, e poderá sofrer alterações no texto original.

Renata Almeida Alves

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados