Os contratos de Seguro de Automóvel possuem, dentro das diversas coberturas passíveis de contratação na apólice, a denominada “RCF – Responsabilidade Civil Facultativa”, bem como “APP – Acidentes Pessoais de Passageiros”.
Assim como outras espécies securitárias, a apólice é nominal e menciona expressamente os riscos assumidos pela Seguradora, permitindo que esta realize o gerenciamento do risco assumido no contrato e em contrapartida, que o Segurado tenha conhecimento das hipóteses que terá direito à indenização securitária.
O Seguro de Automóvel, portanto, prevê coberturas distintas que possuem enquadramentos específicos para cada fato gerador passível de indenização (o chamado sinistro), e que não se confundem com a extensão da cobertura dos riscos derivados de Responsabilidade Civil Facultativa. Neste caso, a Cobertura para APP – Acidentes Pessoais de Passageiros.
A Cobertura básica de Responsabilidade Civil Facultativa de veículos (Danos Materiais, Corporais e Morais) garantem a indenização a terceiros em decorrência de sinistros ocasionados pelo veículo Segurado.
No entanto, e na hipótese da ocorrência de um acidente de trânsito, em que o veículo Segurado, ocupado pelo condutor e mais 3 passageiros, colide em outro automóvel com a mesma composição de ocupantes e causando lesões em todos os envolvidos, como seriam enquadrados às coberturas supra mencionadas?
A regra é clara! Caso das vítimas exclusivas do acidente forem os passageiros do veículo segurado, resta elementar que a cobertura contratual a ser aplicável é somente e exclusivamente a de APP – Invalidez Permanente, cujo valor previsto no contrato é dividido entre o número de ocupantes do mesmo, para fins de cálculo da indenização a ser adimplida pela Seguradora.
A lógica quanto às diferenciações de Cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa e Acidentes Pessoais de Passageiros são simples de serem compreendidas, portanto:
– Coberturas de terceiros (RCF – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA) = somente para quem está fora do veículo Segurado.
– Cobertura de passageiros (APP – ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS) = somente para quem está dentro do veículo Segurado (passageiro), incluindo o Condutor.
A interpretação equivocada da extensão de tais coberturas, diante do caso concreto, descaracterizaria por completo a função social e econômica do Seguro, até porque se os passageiros se assemelhassem a terceiros, para fins de pagamento da indenização securitária, sequer haveria a necessidade de desmembramento de tais coberturas pela Seguradora no rol taxativo das garantias previstas na apólice, bastando para tanto a denominação específica para RCF, a qual abrangeria inclusive os passageiros do veículo Segurado, os quais repita-se, são somente “abraçados” pela cobertura para APP, pois a condição de terceiro somente incide a quem está do lado de fora do veículo Segurado.
Nessa linha de raciocínio, “nem tudo é passageiro no Contrato de Seguro de Automóvel”. Mas quando o assunto é o bem maior que todos tencionamos proteger, a tão valiosa vida, esta é inevitavelmente passageira e efêmera.
Assim, dirigir sempre com segurança e com respeito aos demais, certamente reduzirá consideravelmente a ocorrência de acidentes que acarretem em prejuízos a todos, sejam eles: o condutor, os passageiros do veículo Segurado, e os terceiros.
Alexandre Ehlke Roda
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados