O artigo 171 do Código Tributário Nacional admite a transação como uma das modalidades de extinção de débitos tributários, mas desde que cumpridos os requisitos previstos em lei.
Exatamente para regular essa matéria é que foi editada, em meados de outubro passado, a Medida Provisória nº 899, chamada de “MP do Contribuinte Legal”, instrumento normativo por meio do qual o governo federal pretende arrecadar mais recursos e, paralelamente, encerrar grande parte de seus litígios (administrativos ou judiciais) de natureza tributária.
A Medida Provisória estabelece, como regra geral, a possibilidade de quitação do débito em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução no seu valor de até 50% (cinquenta por cento). Já para as pessoas físicas e para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o parcelamento pode ser feito em até 100 (cem) vezes, com redução de 70% (setenta por cento) do montante exigido.
Os descontos são relevantes, porém não poderão atingir nem o montante principal (tributo), nem as multas isoladas ou decorrentes de fraude, dolo ou simulação. Ou seja, as reduções praticamente se limitam às hipóteses de multas de ofício, multa legal (que substitui os honorários advocatícios em processos judiciais) e juros.
O que difere a transação do parcelamento especial é justamente a “oportunidade e conveniência” dada à União para celebrá-la e o rito a ser adotado para extinção do débito.
É que a transação poderá ser proposta de forma individual, por iniciativa do contribuinte ou da Procuradoria da Fazenda Nacional, abarcando débitos inadimplidos – cobrados administrativamente ou não –, inscritos em dívida ativa e também ajuizados.
Já nos casos de contencioso tributário (administrativo ou judicial) em tramitação, a Medida Provisória ainda prevê uma maneira de “transação por adesão”, por meio da qual será previamente divulgado edital que especificará a matéria envolvida e as condições para que seja firmado o acordo.
Importante salientar, por derradeiro, que será admitida a transação única e exclusivamente em discussões nas quais não há posicionamento firmado pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF).
Francisco Fernando Bittencourt de Camargo