Com a finalidade de desburocratizar e simplificar os processos para empresas e empreendedores, a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, foi convertida na Lei nº 13.874 em 20 de setembro de 2019, intitulada como Lei da Liberdade Econômica.
E, com a Lei da Liberdade Econômica, surgiu a figura da Sociedade Unipessoal Limitada, permitindo que a sociedade limitada seja constituída por uma ou mais pessoas, situação em que será aplicado ao documento de constituição do sócio único, no que couberem as disposições sobre o contrato social (art. 7º, Lei nº 13.874/2019 e art. 1.052, §§ 1º e 2º, Código Civil).
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) incluiu no Manual de Registro de Sociedade Limitada as regras sobre a Sociedade Limitada Unipessoal (Instrução Normativa DREI nº 63/2019), passando a ter as seguintes características:
– A Sociedade Limitada quando for constituída por um único sócio, será denominada Sociedade Limitada Unipessoal;
– A unipessoalidade poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como transformação, fusão, cisão, conversão, etc;
– O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social da sociedade limitada;
– A Sociedade Unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, sendo que após o nome do sócio único poderá ser acrescida designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
– As decisões do sócio único serão refletidas em documento escrito (instrumento particular ou público) subscrito pelo próprio sócio ou por seu procurador com poderes específicos, devendo ser publicadas apenas as decisões pertinentes à redução de capital, considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade; e
– O ato de extinção da Sociedade Limitada Unipessoal, observará as disposições sobre o distrato do contrato social.
Diante desse novo tipo empresarial, não há mais a necessidade de constituir uma sociedade limitada em que uma pessoa possuía 99% e a outra 1% das quotas apenas para cumprir o requisito de pluralidade de sócios para garantir a proteção necessária exigida pela legislação brasileira. Outra vantagem é o fato de que não há o requisito de capital social mínimo como exigido para constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, bem como a questão de que o titular poderá instituir mais de uma Sociedade Limitada Unipessoal.
Elaine Cristina Azevedo
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados