O Projeto de Lei 4253/2020, prestes a ser sancionado pelo Presidente da República, tem o objetivo de instituir um novo regime licitatório para toda a administração pública direta, autárquica e fundacional e impacta o mercado segurador, ao tornar obrigatória a contratação de seguros garantia. Acessório esse que busca propiciar a garantia de obtenção pelo segurado do resultado almejado no contrato principal, ou em não sendo possível atingir esse resultado, o equivalente pecuniário.
A ideia deste novo marco legal é que todos os riscos possíveis do contrato, sejam transferidos ao contratado e devidamente segurados. Há, portanto, um destacado encorajamento ao particular que contrata com a Administração Pública que adquira seguros para gerenciar os riscos que lhe forem alocados. Ou seja, garante-se a conclusão das grandes obras no país, impedindo empreendimento inacabados e obras abandonadas ao longo de suas execuções.
Para o mercado segurador um dos pontos de destaque é a inclusão nos contratos da cláusula de retomada, chamada de step-in, por meio da qual a seguradora assume a conclusão da obra ou prestação do serviço em caso de inadimplemento por parte do contratado. Essa medida cria espaço para as seguradoras, adotem um comportamento proativo de acompanhamento das obras e serviços de engenharia públicos, dando maior margem ao desenvolvimento e dinamização da conclusão de obras públicas, com maior transparência e menor chance de sobrepreço.
Outra modificação significativa é o aumento no limite percentual do seguro-garantia de 10% para até 30% do valor inicial do contrato administrativo para obras e serviços de engenharia de grande vulto.
Ainda, há previsão, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a possibilidade de a Administração a contratação de seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas, resguardando o cumprimento de obrigações trabalhistas. Inclusive a Administração pode reter o contrato de seguro, , liberando a mesma apenas com a comprovação de que o contratado-tomador efetivamente pagou todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de sua responsabilidade oriundas do contrato principal.
Previsão essa que vai de encontro a dinâmica mais moderna prevista na Circular SUSEP 577/18, que alterou a circular 477/13, permitindo o cumprimento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal
Certamente não se elimina todos os riscos de um contrato dessa natureza, porém a alocação de riscos no corpo do contrato é muito bem-vinda, pois permite uma redução drástica das divergências entre as partes, sobretudo quando da ocorrência dos eventos supervenientes que impactam na execução do contrato, na administração e solução de pleitos de reequilíbrio contratual
Desse modo, protege-se o interesse público da administração pois prioriza o término das obras e serviços de engenharia, o novo marco normativo de licitações a ser sancionado serve de plataforma para o desenvolvimento e amadurecimento tanto do setor de seguros quanto da execução de obras e serviços pela administração pública.
Stephanie Zago de Carvalho
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados