A Quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, ao final de 2020, analisou controvérsia acerca dos efeitos de escritura pública lavrada nos termos da lei civil, especialmente, se tal documento ostenta presunção absoluta ou relativa de veracidade em seu teor, bem como se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento.
No caso, as partes celebraram uma escritura pública de compra e venda, declarando a quitação integral do valor devido, antes mesmo de o comprador adimplir integralmente o preço acordado. A prática, como se sabe é bastante comum.
Em razão da inadimplência o vendedor ajuizou Execução de Título Extrajudicial. O comprador apresentou defesa afirmando que a escritura pública de compra e venda constituía prova plena e absoluta da quitação do preço acordado.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso rejeitou a defesa apresentada pelo comprador concluindo, com base nas provas apresentadas e produzidas ao longo do processo, que subiste o contrato particular de compra e venda executado pelo vendedor.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de origem afirmando que:
A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados.” (STJ, REsp 1288552 – MT, Relator MINISTRO MARCO BUZZ, Quarta Turma, Data do julgamento: 24/11/2020, DJ: 02/12/2020).
Assim, o entendimento foi no sentido as declarações prestadas pelas partes perante o notário, assim como o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.
O Relator ainda indicou que o “a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada.” (STJ, REsp 1288552 – MT, Relator MINISTRO MARCO BUZZ, Quarta Turma, Data do julgamento: 24/11/2020, DJ: 02/12/2020).
Conclui-se, portanto, que não basta apenas afirmar o pagamento integral outorgando a quitação na escritura pública de compra e venda sendo necessário o comprovante de que o pagamento efetivamente ocorreu considerando-se que a escritura pública de compra e venda não ostenta presunção absoluta de veracidade podendo ser questionado em caso de prova ao contrário. Além disso, é preciso tomar cuidado em utilizar documentos genéricos e sem a devida orientação, que podem gerar graves implicações jurídicas.
Bruna de Abreu e Silva
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados