Mais conhecida como a MP do Agro, a Lei 13.986/2020 acabou sancionada e publicada no dia 07 de abril deste ano, trazendo inovações legislativas em diversas áreas do agronegócio:
Fundos Garantidores Solidários (FGS)
– Dentre as principais medidas da Lei do Agro, está a permissão do uso de Fundos Garantidores Solidários (FGS) para a concessão de garantias à rede bancária nas operações de crédito de produtores rurais, incluindo àquelas para consolidação das dívidas.
– Por meio do FGS, operações de crédito realizadas por produtores rurais e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural são garantidas por recursos integralizados pelos participantes. esses recursos, não importando a natureza da dívida ou da obrigação, não responderão por outras dívidas, presentes ou futuras, contraídas pelos seus participantes. O objetivo é facilitar a concessão de garantia aos credores e, em consequência, ampliar os empréstimos aos produtores rurais.
Patrimônio Rural em Afetação e Cédula de Produto Rural (CPR)
– Uma novidade, antes permitida somente para imóveis urbanos, é a adoção do regime de afetação. O mecanismo de garantia será o lastro das garantias para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), ou em operações financeiras por ele contratadas, via emissão de Cédula Imobiliária Rural (CIR). Os bens afetados (ex.: terrenos, acessões e benfeitorias) não poderão ser penhorados por credores diversos, salvo em caso de dívidas trabalhistas, fiscais ou previdenciárias.
Criação da Cédula Imobiliária Rural (CIR)
– Trata-se título de crédito nominativo, que pode ser transferido e negociado livremente e representam: i) promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito e (ii) obrigação de entrega ao credor de bem imóvel rural (ou fração dele) vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de crédito anteriormente mencionada.
= Por estar atrelada ao patrimônio rural em afetação, a CIR será garantida total ou parcialmente por ele. O objetivo claro da CIR é permitir o acesso aos mercados regulamentados de valores mobiliários, ampliando as operações de financiamento e crédito.
Ampliação da Cédula de Produto Rural (CPR)
– Ampliou-se o rol de pessoas que podem emitir a CPR, sendo que agora o produtor rural (seja ele pessoa natural ou jurídica), as cooperativas e associações de produtores rurais também poderão emitir a CPR.
– Ainda em relação à Cédula de Produto Rural (CPR) em moeda estrangeira. O artigo 3° da lei também permitiu a emissão de CPR sob forma cartular ou escritural e de título em moeda estrangeira, o que estimula a entrada de novos investidores no país.
– A falar da constituição e excussão de garantias reais (novidade para estrangeiros). Neste ínterim, houve permissão para estrangeiros constituírem garantia real (inclusive alienação fiduciária) tendo por objeto imóvel rural e o estrangeiro poderá, ainda, receber, em liquidação de transações, imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
Balanço das inovações
As novidades legislativas são bastante positivas.
É claro o objeto do Governo Federal de fomentar o setor do agronegócio, reconhecido como muito estratégico para a economia brasileira, principalmente neste período de pandemia.
Valoriza-se assim uma vocação do Brasil, com a criação de novas formas de garantia e novos instrumentos.
A expectativa é que ocorra um desenvolvimento no cenário rural, bem como haja uma atração de investimentos estrangeiros de natureza privada e o setor seja modernizado. Com a adequada orientação jurídica, é possível colher bons frutos.
Para se adequar à nova lei, tanto para receber investimento de capital estrangeiro quanto para se enquadrar no perfil de requisitos para aquisição dos benefícios do governo, o setor de agronegócios deverá investir também em compliance, e conferir a devida atenção tanto normas jurídicas e aspectos contábeis.
Luis Eduardo Pereira Sanches
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados