Em tempos de pandemia, foi apreciada e autorizada pela Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzia, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial.

A ação em que se discutia o tema era um Mandado de Segurança, com pedido liminar, face a decisão que negou a substituição do deposito recursal por seguro garantia. A empresa  justificava a necessidade da substituição, em razão da crise trazida pelo Covid-19, bem como, sob o fundamento de que se houvesse a manutenção de tal valor em depósito, prejudicaria o pagamento da folha de pagamento empresa.

A presidente da Corte fundamentou sua decisão com o que dispõe o artigo 899, §11, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual a autoriza a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, bem como a redação da norma administrativa que regulamenta a matéria.

Por fim, argumento que em razão do “do periculum in mora, eis que o indeferimento do pedido – legalmente assegurado – de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial restringe a disponibilidade financeira da Impetrante, tão necessária nas circunstâncias atuais de enfrentamento à pandemia ocasionada pela Covid-19 e seus reflexos econômicos.[1]

Amanda Dambros Bianchi Batista

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados


[1]PROCESSO Nº TST-MSCiv-1000882-22.2020.5.00.0000

https://www.conjur.com.br/2020-jul-10/deposito-recursal-substituido-seguro-garantia-judicial