O risco das operações com transportes é bastante conhecido. Acidentes nas vias e rodovias e a crescente violência nas estradas do país, causada por roubos, assaltos e perda de cargas retrata um cenário concreto de situações com as quais as empresas do setor precisam lidar. Além da adoção de medidas de segurança, também é fundamental conhecer e implementar, de forma adequada, a estratégia estabelecida no Plano de Gerenciamento de Risco.
O Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) em transporte é um conjunto de práticas adotadas por uma empresa como forma de minimizar prejuízos, ameaças e danos que possam afetar as operações logísticas de transporte de cargas.
Trata-se de documento que integra os contratos de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) e RCF-DC (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga), cuja finalidade é indenizar prejuízos causados à carga de mercadorias em razão de acidente com o veículo transportador.
Não basta à transportadora celebrar contrato de Seguro de Transporte, sem atentar às exigências práticas do PGR.
Do ponto de vista jurídico, o cumprimento das exigências do plano de gerenciamento de risco é indispensável, Sob o prisma prático, a adoção das medidas previstas, antes mesmo da averbação da carga a ser transportada permite mitigar riscos de logística, reduzir custos, oferecer um serviço superior e ter maior lucratividade.
Assim, para fazer jus à cobertura securitária, cabe ao transportador/segurado, por exemplo, consultar o cadastro de motoristas e de proprietários de veículos de transportes terrestres de cargas, contratar sistemas de rastreamento, monitoramento e roteirização, escolta armada nos casos de transporte de mercadorias de valor econômico relevante, dentre outras exigências dispostas no contrato de Seguro.
O descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco pelo transportador rodoviário é condição que gera automaticamente a perda integral da indenização securitária. A jurisprudência majoritária dos Tribunais expressamente afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas discussões de contratos de Seguro de Transporte, ratificando a inexistência de abusividade da cláusula de PGR, por se tratar de instrumento moderador dos riscos expressamente previstos na apólice de seguro.
Alexandre Ehlke Roda
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados