O Superior Tribunal de Justiça, em 16/06/2020, ao julgar o Recurso Especial nº REsp 1.772.593-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o uso de imagem de torcedor, filmado durante a partida de futebol, em campanha publicitária não induz à reparação por danos morais.

No caso em discussão, o torcedor, autor da ação, foi até o estádio para assistir uma partida de futebol de seu time que estava sendo transmitida pelos telões. Na ocasião a torcida foi filmada e as imagens foram utilizadas em comercial de veículo da marca Toyota.

O referido comercial foi veiculado em canal de televisão e em redes sociais razão pela qual o torcedor ajuizou ação pleiteando danos morais pelo uso de sua imagem sem autorização.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que julgou improcedente o pedido entendendo que o contexto em que o torcedor estava inserido evidencia o consenso do uso da imagem, além de que não houve ofensa aos direitos da personalidade.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que, apesar de a regra geral exigir a autorização expressa para o uso da imagem, quando se trata de imagem de multidão há o entendimento na corte de que o consentimento é presumível.

A Corte considerou ainda que é costumeiro nesses tipos de eventos a filmagem dos torcedores e que por mais que não se espere que a imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, como no presente caso, considerando-se que a imagem foi utilizada em propaganda de veículo, não há o que se falar em ofensa aos direitos personalíssimos, pois não houve a identificação e individualização do torcedor.

Dessa forma, manteve-se o entendimento de primeiro e segundo grau negando a indenização por danos morais pleiteada pelo torcedor.

Bruna de Abreu e Silva

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados