Também crianças e adolescentes são protegidos pela LGPD. Do ponto de vista legal, há um grande conjunto de normas aplicáveis e em sua interpretação deve-se promover uma leitura integrada. Nesse sentido, deve-se tomar em conta, claro, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em conjunto com outras normas, tais como a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.170/1990 e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
O tema é de grande importância e objeto de diversas discussões judicias no mundo todo. Como uma orientação especifica, o Information Commissioner’s Office (ICO), autoridade inglesa, publicou o documento “Age appropriate design: a code of practice for online services, como um guia, nessa matéria, para as empresas inglesas.
O estatuto com 15 padrões que os serviços online devem atender para proteger a privacidade das crianças. Como analisei em artigo recentemente publicado na Revista do Tribunal de Justiça[1], suas regras, são igualmente aplicáveis no Brasil e incluem, entre outras disposições importantes:
– Configuração padrão com alta proteção de privacidade;
– Configuração mais invasivas desativadas e com mecanismos para evitar o acionamento não intencional, é o caso de medidas que permitam a geolocalização ou estabelecimento de perfis.
– Transparência
– Cuidado absoluto com os dados das crianças e adolescentes;
– Inclusive em georreferenciamento e estabelecimento de perfis;
Como aponta a legislação inglesa, na proteção de dados pessoais deve prevalecer o “Best interests of the child: The best interests of the child should be a primary consideration when you design and develop online services likely to be accessed by a child.” Significa, em bom português, que a proteção de dados pessoais deve ser feita segundo o melhor interesse da criança, que deve ser levado em consideração de forma absolutamente prioridade no design e desenvolvimento de serviços e produtos online.
Outra regra importante é o a Age appropriate application. As crianças e adolescentes têm diferentes fase de desenvolvimento. A proteção de dados deve respeitar estas etapas, assim como oferecer uma linguagem clara e interface adequada.
Por fim, não custa lembrar que, conforme a LGPD, o consentimento das crianças não é válido sem os pais. Logo, é preciso mecanismos adequados para obter um consentimento adequado, afinal privacidade e proteção de dados pessoais não é brincadeira.
Gabriel Schulman
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados
[1] SCHULMAN, Gabriel; SCHIRRU, Luca. Pequenos titulares e grandes desafios, a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes: um debate sobre melhor interesse, (des)equilíbrios, e lgpd a partir do episódio “arkangel” da série black mirror. Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, set. 2020.