Os chamados Serviços Sociais Autônomos, como, por exemplo, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Social do Comércio (SESC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), são entidades instituídas em lei e que possuem personalidade jurídica de direito privado, destinando-se a ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias sociais ou grupos profissionais.
Como não têm fins lucrativos, a manutenção dessas entidades decorre basicamente da arrecadação das chamadas “contribuições parafiscais”, que, na verdade, são tributos criados pela União, mas que, por opção legislativa, revertem em benefício de tais entes.
Também tem natureza de tributo a chamada Contribuição para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia por meio da qual pretende-se desenvolver atividades relacionadas à promoção e execução da reforma agrária no País.
Além disso, vale lembrar que o chamado “Salário-Educação” é igualmente um tributo previsto na própria Constituição Federal, cuja receita serve de fonte adicional ao financiamento da educação básica pública.
O que há de comum entre as supracitadas exações é o fato de que se tratam de contribuições especiais exigidas das pessoas jurídicas empregadoras e que têm como base de cálculo o valor mensal da folha de salários e serviços.
Nesse ponto, aliás, a mensuração de tais tributos de certa forma equipara-se à base imponível das Contribuições Previdenciárias Patronais, que também é a folha de salários e serviços.
Contudo, a diferença notável entre as duas categorias de tributos é o fato de as chamadas contribuições especiais ao SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação possuírem uma limitação legal de valor da base de cálculo que não se aplica às Contribuições Previdenciárias Patronais, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Explica-se o teor desse precedente.
O governo federal, ao editar a Lei nº 6.950/1981, houve por bem unificar a base contributiva das empresas, seja no pertinente às contribuições destinadas ao “Sistema S” e “terceiros”, seja no que toca à Contribuição Previdenciária Patronal então direcionada ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
Assim, em princípio, valeria para todas as contribuições o previsto no artigo 4º desse diploma legal, que estabeleceu o limite de vinte salários mínimos para suas bases de cálculo.
Ocorre, no entanto, que com o advento do Decreto nº 2.318/1986 foi removido tal limite única e exclusivamente para a Contribuição Previdenciária Patronal, a qual passou a ser exigida sobre o total da folha de salários e serviços da empresa sem qualquer restrição de valor.
Para as demais contribuições mencionadas, todavia, manteve-se o teto, ou seja, permaneceram elas sujeitas ao limite máximo de vinte salários mínimos para fins de fixação de suas bases de cálculo.
Em outras palavras, para as contribuições especiais ao SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, a parcela da base de cálculo (folha de salários e serviços) que superar o teto de vinte salários mínimos deve ser desconsiderada para efeito de base de cálculo, o que traz relevante redução da carga tributária.
Para exemplificar, considerando uma pessoa jurídica dedicada ao comércio de mercadorias com folha mensal de salários e serviços de R$ 100 mil, contribuirá ela com R$ 20 mil a título de Contribuição Previdenciária Patronal (que tem a alíquota de 20%), ao passo que as contribuições especiais ao SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação (tributos que somados têm alíquota de 5,8%) não devem ser recolhidas sobre o total da folha, mas sim até o teto de vinte salários mínimos. Com efeito, ao invés de a empresa recolher R$ 5,8 mil, como entende o Fisco, deveria recolher R$ 1,2 mil, na linha do precedente do Superior Tribunal de Justiça.
As empresas que tiverem interesse em reduzir a carga tributária de referidas contribuições, bem como pretendam recuperar o montante pago a maior nos últimos cinco anos, poderão buscar o Judiciário para assim fazer valer seus direitos.
Francisco Fernando Bittencourt de Camargo
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados