O estado de calamidade da pandemia mundial exige enorme esforço coletivo e expõe, de modo visceral o potencial do uso de dados. Em diversos países, sistemas de geolocalização acompanham o trajeto de pessoas que tiveram contato com pacientes com COVID19, ou até empregam reconhecimento facial para analisar fotos e determinar quem possa estar mais exposto ao vírus, como noticia o The Wall Street Journal.
No campo das relações de trabalho, por exemplo, recente reportagem demonstrou a insegurança das empresas em temas como a possibilidade de exigir a comprovação a vacinação, ter acesso a dados médicos, ou mesmo medir a temperatura. Na saúde, há utilização intensa de dados que inundam os celulares, mas são fundamentais para os profissionais na área da saúde. Estas situações são exemplos contundentes do papel central que a regra constitucional da proporcionalidade ocupa na interpretação da proteção de dados. Desdobradas nos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, a regra demonstra que a avaliação da possibilidade do uso de dados pessoais não é tarefa simples e exige avaliação criteriosa.
O cenário também permite um outro olhar sobre a LGPD. Comumente apontada como uma lei que impõe deveres às empresas, aplica-se também em relação à Administração Pública e seus entes. Além disso, disciplina temas tão variados quanto o uso de dados na segurança pública, em estudos científicos e a proteção da saúde.
Em relação à saúde, vale lembrar que a LGPD permite o uso e divulgação de dados pela autoridade sanitária e de maneira mais ampla por profissionais de saúde para tutela da saúde e a vida. Vale reforçar que se trata de hipótese expressa de dispensa de consentimento. Admite-se também o uso de dados para realização de estudos em saúde pública, respeitada, na máxima medida a privacidade. Aliás, a própria lei que trata do Coronavírus (Lei n. 13.979/2020), resguarda “sigilo das informações pessoais”.
Para arrematar, duas ideias. A LGPD não impede o tratamento de dados; estabelece parâmetros para sua utilização. E, as novas tecnologias potencializam formas inimagináveis de uso de dados, o que demanda a máxima atenção da população, do governo e das empresas para definir-se e fiscalizar-se padrões de uso adequado (ou não) de dados, de maneira segura e em consonância com a proporcionalidade.

Gabriel Schulman

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados