Com a importação de conceitos societários internacionais foram trazidas para o Brasil as plataformas de “crowdfunding” e “equity crowdfunding”, as quais têm o objetivo de captação de recurso de forma coletiva sem necessitar buscar um fundo de investimento de capital de risco ou empréstimos bancários.

Muito embora essas ferramentas agreguem um alto grau de praticidade, a plataforma apenas foi regulamentada no Brasil com o advento da Instrução CVM n.º 588 de 13 de Julho de 2017 (“Instrução CVM 588”), que apresenta uma exceção à regra de necessidade de registro de ofertas públicas de valores mobiliários prevista na Instrução CVM 400. A instrução 588 também disciplina o registro dessas plataformas e estabelece algumas normas e restrições, uma vez que tais ferramentas de investimento coletivo são considerados valores mobiliários de acordo com a definição estabelecida no artigo 2º da Lei n.º 6.385/76 de 07 de dezembro de 1976 (“Lei n.º 6.385/76”).

Portanto, para que seja possível a dispensa da obrigação de registro da plataforma perante a CVM com aplicação da norma geral e a consequente realização de uma oferta pública, devem ser observados os seguintes requisitos:

  • a startup deve ser uma sociedade empresária de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • o valor alvo máximo de captação não pode ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;
  • a plataforma eletrônica deve ser registrada na CVM e observar as regras previstas no artigo 5 da Instrução CVM 588;
  • deve ser garantido ao investidor um período de desistência de no mínimo 7 (sete) dias sem aplicação de qualquer penalidade;
  • os recursos captados não podem ser utilizados para: a) fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades; b) aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou c) concessão de crédito a outras sociedades;
  • o investimento por pessoa física deve ser limitado a R$10.000,00 (dez mil reais) exceto se considerado investidor líder ou qualificado.

Ocorre que no dia 18 de junho de 2020, o atual presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Marcelo Barbosa, indicou que seriam realizadas alterações nas Instruções que normatizam as referidas ferramentas de investimento coletivo.

Em nossa análise, com as mudanças, a CVM foca a (i) ampliação dos limites máximos dos valores de captação, de receita bruta do emissor e de investimento individual; e (ii) expansão das possibilidades de divulgação da oferta pública.

Interessante observar que o crowdfunding se bem regulamentado e divulgado de forma ampla, como pretende a CVM, pode resultar em uma nova forma de “Oferta Pública de Ações”, a qual será muito menos burocrática e possibilitara uma captação de investimento coletivo muito mais satisfatório e menos hostil para empresas de pequeno porte como Startups.

Ravi Petrelli Paciornik

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados