Recentemente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhou milhares de “Avisos Para Regularização de Tributos Federais”, direcionados para Postos Revendedores de Combustíveis sediados em todo o País, nos quais informa que a exposição dos empregados ao benzeno constitui “fato gerador” do adicional da Contribuição Previdenciária aos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT).
O documento também destaca que a legislação estabelece como presumida a exposição no caso deste tipo de agente, de maneira que não seria necessária a efetiva exposição do trabalhador e não precisariam ser considerados os limites de tolerância, bastando apenas que a substância benzeno esteja presente no ambiente de trabalho para que se caracterize a situação passível de cobrança do adicional.
Por tais razões a Receita Federal está agora concedendo prazo para que os contribuintes notificados regularizem eventuais pendências e, assim, elaborem suas GFIP retificadoras e paguem/parcelem o montante tido como inadimplido do adicional de SAT/RAT.
O órgão esclarece, ademais, que a não adoção das providências mencionadas no parágrafo anterior ensejará início de procedimento fiscal, o qual pode ocasionar lançamento de ofício para cobrança não só do tributo, com os acréscimos legais, mas também de multa no percentual de 75% a 225%, conforme o caso.
Diante de tais circunstâncias, é importante tecer algumas considerações acerca da cobrança levada a efeito pela Receita Federal do Brasil.
Como é de conhecimento daqueles que atuam no setor varejista de combustíveis, afigura-se obrigatória – sob pena de aplicação de pesadas multas – a elaboração de documentos de interesse da Previdência Social, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Plano de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e/ou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Por intermédio deles é possível aferir as condições do ambiente de trabalho e constatar a existência ou não de agentes nocivos que prejudiquem a saúde dos trabalhadores e impliquem eventual aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A Contribuição Previdenciária aos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT), por sua vez, é um tributo que tem como base de cálculo a folha de salários e serviços e leva em conta os riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade preponderante do estabelecimento. No caso de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Subclasse CNAE 4731-8/00) é tido como grave o grau de risco fixado pela legislação. Aplicável a alíquota inicial de 3%, portanto.
A alíquota de 3% supracitada ainda está sujeita a alterações, conforme o multiplicador do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual varia de 0,5000 a 2,000. Isso significa que, no caso de postos revendedores de combustíveis, a alíquota do SAT/RAT pode ser modulada de 1,5% a 6%, conforme os resultados obtidos pelo contribuinte específico, calculados a partir de índices ordinais de frequência de trabalhadores, gravidade nos acidentes/afastamentos de trabalho e custos gerados à Previdência Social.
Pode se perceber, então, que as conclusões dos documentos de interesse da Previdência Social (PPP, PPRA e LTCAT) não afetam diretamente nem a alíquota inicial do SAT/RAT (que é de 3% para postos de combustíveis) nem o próprio FAP, pois este multiplicador depende exclusivamente de dados objetivos, como, por exemplo, o número exato de óbitos e acidentes de trabalhadores, despesas efetivamente causadas aos cofres públicos, entre outros fatores.
Contudo, o PPP, a PPRA e a LTCAT têm fundamental importância no que diz respeito à cobrança do chamado adicional do SAT/RAT, exigido na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial.
É que a legislação permite que a União exija adicionais de 6%, 9% ou 12% sobre os pagamentos feitos aos trabalhadores que realizam atividades que permitam aposentadoria especial aos 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.
E como a concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pela empresa, é bem de ver que as conclusões dos documentos de interesse da Previdência Social, se constatarem a exposição do segurado a agentes nocivos capazes de acarretar condições especiais de aposentação, ensejariam, num primeiro momento, o dever de recolhimento do adicional do SAT/RAT, conforme o período de aposentadoria especial.
O benzeno, assim como o petróleo, o xisto betuminoso, o gás natural e seus derivados, são agentes tidos pela legislação brasileira como causa de aposentadoria especial em 25 anos de exposição.
Nessas condições, o adicional é exigido na alíquota de 6% sobre o total da folha de salários/serviços paga aos funcionários sujeitos à exposição ocupacional do benzeno, os quais teriam direito a condições especiais de aposentadoria.
É esse, em breve resumo, o cenário que levou a Receita Federal a previamente expedir avisos de regularização aos contribuintes que deixaram de recolher o referido adicional do tributo.
Argumenta o Fisco que as soluções de engenharia, as proteções coletivas e o uso de equipamentos de proteção individual não seria suficientes para eliminar a exposição ao benzeno, substância na qual não existiria limite de tolerância.
Além disso, os agentes administrativos podem se valer do fato de existirem possíveis informações contraditórias nos documentos emitidos pela empresa (PPP, PPRA e LTCAT) e aquilo que é declarado via GFIP, caso não seja pago o adicional.
Na prática, para situações como as aqui tratadas, o Fisco normalmente exige o valor do tributo (principal), juros e a correção monetária pela taxa Selic, bem como aplica multa qualificada de 150% sobre o valor do principal, supondo que uma eventual divergência de informações entre documentos previdenciários e GFIP teria o propósito de dificultar o conhecimento do “fato gerador” do adicional. Daí também ser comum o encaminhamento de Representação Fiscal para Fins Penais, direcionada para o Ministério Público, por existirem indícios de crime de sonegação de contribuição previdenciária.
No que toca à defesa do contribuinte, valem algumas considerações.
Os referidos “Avisos Para Regularização de Tributos Federais” não têm natureza de lançamento tributário. Tratam-se apenas de uma forma de “cobrança amigável”, na qual se dá oportunidade de realização de denúncia espontânea por parte do contribuinte, evitando-se a aplicação de sanções.
Em caso de autuação, a matéria poderá ser discutida na esfera administrativa, desde que apresentada impugnação tempestiva, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sem causar prejuízo de ordem cadastral (é possível a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, por exemplo).
Também afigura-se possível ajuizar medida judicial para que fique reconhecido o direito ao não recolhimento do adicional.
Considerando o grave impacto que a exigência do adicional de SAT/RAT causa ao Posto Revendedor de Combustíveis, é importante que cada contribuinte porventura inadimplente fixe desde já a melhor estratégia para o caso em concreto, seja para seguir o disposto na notificação encaminhada pela Receita Federal, formalizando denúncia espontânea; seja para buscar seus direitos na esfera administrativa ou mesmo judicialmente.
Francisco Fernando Bittencourt de Camargo
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados