No início do mês o jornal Valor Econômico noticiou nova ofensiva imprimida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo junto ao Poder Judiciário sobre a substituição das garantias fiscais apresentadas pelos contribuintes em ações de execução fiscal.
Frise-se que os contribuintes acabam por optar por essas modalidades de garantia judicial em seus entraves jurídicos em virtude do benefício financeiro. Por um seguro, as empresas desembolsam, anualmente, 1,5% ou 2% em prêmio sobre o valor da dívida discutida. Enquanto na carta fiança, o prêmio se cinge a aproximadamente 4% do valor do débito por ano e não é exigida a renovação, a contrário do Seguro Garantia.
Importante mencionar que a modalidade de Seguro Garantia e Carta Fiança foram positivados com o advento da Lei nº 13.043/2014, a qual alterou a Lei nº 6.830/1980, dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa e autorizando a modalidade de garantia.
Há ao menos três decisões judiciais favoráveis ao pleito da PGFN que tramitam no Estado de São Paulo, envolvendo as Empresas Eletropaulo, Unilever Brasil e Whirlpool (autos 0011529-94.2008.4.03.6182, 0021264-39.2017.4.03.6182 e 0054917-08.2012.4.03.6182, respectivamente), além de outros 15 pleitos semelhantes e pendentes de apreciação pelo Judiciário.
A estratégia da Procuradoria, por ora, tem sido chancelada pelos Magistrados somente após decisão de primeira instância favorável à Fazenda Nacional, a fim de evitar a postergação de pagamento da dívida nos casos em que a chance de êxito na execução pela Fazenda Nacional é provável.
Alexandre Ehlke Roda
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados