O Brasil possui um mercado náutico que se destaca mundo afora, vendendo embarcações de altíssima qualidade para países desenvolvidos em pé de igualdade com grandes estaleiros internacionais. Mas, em que pese a indústria náutica e naval de alta tecnologia, ela ainda depende de diversas matérias primas e insumos oriundos do exterior.
Dessa forma, uma operação rotineira de importação sofreria a incidência de Imposto de Importação, PIS – importação, COFINS – Importação, Imposto sobre produtos Industrializados e ICMS – Importação. A tributação excessiva, como se sabe, ocasiona evidente aumento de preço do produto final e perda de competitividade com empresas internacionais. Ademais, reduz substancialmente a margem de lucro no mercado interno.
Nesse cenário, uma boa saída para as empresas do setor é a adoção de regimes especiais que de alguma forma sejam capazes de reduzir a carga tributária. E é nesse ponto que destacamos o instituto do “drawback”. Esse regime foi criado com o intuito de incentivar nossas exportações por meio da suspensão ou isenção dos tributos incidentes sobre insumos importados e/ou adquiridos no mercado interno e que serão utilizados na composição de uma mercadoria exportada ou a ser exportada. Assim, o “drawback” proporciona a redução dos custos dos produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Normalmente esse regime traz benefícios apenas àquelas empresas que industrializam no Brasil e depois exportam. Entretanto, os estaleiros contam com uma espécie de “drawback” especial, chamado “drawback embarcação”, o qual permite que insumos sejam importados e utilizados na hora de industrializar a embarcação que será vendida no mercado interno. Isto é, o regime em questão proporciona a suspensão, isenção ou restituição dos tributos federais incidentes na importação (e em alguns Estados há benefício inclusive para o ICMS – Importação) mesmo quando há posterior revenda no mercado interno.
De fato, o estaleiro que se enquadrar nos vários requisitos estabelecidos na legislação, e conseguir a concessão desse regime especial aduaneiro, poderá ter uma redução expressiva na carga tributária, sem contar a grande vantagem econômica que isso poderá resultar nas operações de venda de embarcações.
Além de todos os benefícios expostos acima, o “drawback embarcação” pode proporcionar também a isenção de taxa de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e até mesmo redução de taxas de armazenamento da INFRAERO. Muito embora pareça simples a forma de habilitação nesse regime, pode ser considerada um tanto complexa e trabalhosa no caso em concreto. Afigura-se aconselhável aos interessados, portanto, buscar o auxílio de profissionais especializados em direito aduaneiro, tributário e internacional.
Ravi Petrelli Paciornik
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados