Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.941, voltou à pauta a possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas para coerção de devedores ao pagamento de dívidas judiciais, em vista a efetivar o disposto no art. 139, IV do Código de Processo Civil e dar vazão às execuções frustradas que tanto afligem os operadores do direito.
Avalizados pelo entendimento firmado pela Suprema Corte, credores e seus advogados renovaram as esperanças de ver satisfeita a tutela jurisdicional nas execuções, protocolando pedidos de retenção de documentos, como o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação, para coerção ao pagamento de quantia certa.
Todavia, ao lançar mão de tal ferramenta perante o Judiciário, as partes passam a depender do acolhimento do pedido, que é por vezes condicionado ao cumprimento de requisitos que ainda carecem de amadurecimento jurisprudencial, além, é claro, da efetividade das medidas coercitivas.
A exemplo, em recente decisão, o juízo da 8ª Vara Cível de Niterói/RJ determinou o bloqueio do passaporte e da CNH de devedores que se furtavam de uma execução de R$ 2 milhões há cerca de 3 anos. Neste caso, o magistrado verificou a existência de declaração de renda elevadíssima no ano de 2019, sem que qualquer bem tivesse sido encontrado para penhora desde então.
Enquanto não há uma delimitação específica acerca dos requisitos, a retenção de documentos parece ficar condicionada exclusivamente à análise do magistrado acerca de cada caso concreto, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de questões como o esgotamento dos meios típicos expropriatórios previstos no CPC, indícios de ocultação de bens ou de patrimônio suficiente para saldar a dívida.
Enquanto aguardam a consolidação da jurisprudência nos tribunais, acerca da aplicação do art. 139, IV do CPC, as partes buscam meios para conferir efetividade ao sistema de justiça, em um país que possui mais de 40 milhões de processos de execução em trâmite, segundo dados do CNJ.
André Medeiros de Mello Nisihara
Trajano Neto e Paciornik Advogados