Em meados do mês de julho deste ano, o Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão de uma liminar que impedia a regularização no Paraná de imóveis rurais consolidados em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva legal no bioma Mata Atlântica.
Pois bem. A presente discussão possui origem no embate judicial promovido, de forma conjunta, pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) contra o Instituto Água e Terra (IAT) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) noticiando que foram promovidos cancelamentos de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no Estado do Paraná a partir da constatação de supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica. Além disso, fora pretendido a não homologação dos Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica e que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, data da primeira legislação especial protetiva do bioma, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso para a recuperação integral dessas áreas.
Em decisão liminar da primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tais pedidos foram concedidos.
O debate se seguiu para o STJ, após recurso dos IAT e IBAMA, resultando na decisão inicialmente citada, na qual houve uma primeira fundamentação de que o STF já declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal que autorizam a permanência de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em propriedades já estabelecidas em APPs até 22 de junho de 2008. Na liminar, o argumento era que a Lei da Mata Atlântica possui caráter especial e prevê proteção mais rigorosa para o bioma.
Houve, num segundo argumento, a indevida interferência judicial na discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que possuem a necessária “expertise na área da economia e do meio ambiente”. Além disso, concluiu-se que a manutenção da liminar poderia gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos, pois ficou demonstrado o impacto econômico no agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos e no cálculo do índice de participação dos municípios – o qual norteia o repasse de ICMS arrecadado pelo estado aos seus municípios –, além do impacto na concessão de crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
Desta forma, a liminar foi suspensa e os dispositivos do Código Florestal voltam a valer no Paraná, trazendo maior segurança jurídica para os produtores rurais, na medida que os agricultores e pecuaristas poderão obter crédito rural para custeio da produção apresentando o CAR devidamente validado pelo órgão ambiental estadual, sendo que o entendimento jurídico anterior estaria causando prejuízo para a produção agropecuária paranaense e poderia afetar a economia do Estado.
Luis Eduardo Pereira Sanches
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados