Atualmente está em discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) o Tema 342, em que se analisa a possibilidade e limites da compra de terras rurais por empresas com capital majoritariamente estrangeiro contrariando a previsão da Lei 5.709/1971.

Por sua vez, a ACO (Ação Cível Originária) 2463, tem como fundamento declarar a nulidade sobre o parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e oficiais de registro de aplicarem o regramento disposto na lei federal nesse tema.

A lei de 1971 tem como intuito impedir a compra ou o arrendamento de terras com mais que 50 módulos fiscais por estrangeiros. O limite, por município, equivale a 25% de seu território sob controle de cidadãos ou empresas de outras nacionalidades. Uma mesma nacionalidade estrangeira não pode deter mais do que 10% da área de um determinado município. A função da previsão é a garantia da soberania nacional, a proteção do meio ambiente, das populações rurais e da soberania alimentar, valores constitucionalmente assegurados.

Após decisão unânime do plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a OAB ingresso como “amicus curiae” (colaborador da corte) em ambos os casos, solicitando ainda que os processos em andamento fosses suspensos até a decisão definitiva sobre o tema, o que foi acolhido pelo Ministro André Mendonça do STF.

O pedido foi formulado sobre o fundamento de insegurança jurídica juntamente com o parecer elaborado pela Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH), justificando que o julgamento do tema vem trazendo a apresentação de votos com conclusões opostas sobre a constitucionalidade da regra, subsistindo a possibilidade de, até posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal ser publicado, surgirem decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia.

Por outro lado, a compra de terras rurais não está proibida ou suspensa, vez que o Ministro indeferiu o pedido nesse sentido feito pela entidade de representação da advocacia.

Fernanda Basso Blum

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados