A Medida Provisória que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (881/2019) foi editada pelo Poder Executivo Federal e traz alterações relevantes acerca da desconsideração da personalidade jurídica, como garantias para o livre mercado, imunidade burocrática para startups e o fim do Fundo Soberano do Brasil e do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Agora, a MP irá passar pelo plenário da Câmara e do Senado antes de ser sancionada pelo presidente da República.
Uma vez constituída uma sociedade empresária com a integralização do capital social subscrito, isto é, quando os sócios efetivamente realizam de fato o investimento prometido, os sócios deixam de ser responsáveis pelas obrigações desta sociedade. Desse modo, as obrigações desta estarão restritas ao seu capital social, isto é, ao conjunto patrimonial da empresa.
Por sua vez, ocorrendo qualquer abuso consistente no desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, as obrigações da empresa poderão recair sobre os bens particulares dos seus administradores ou sócios, o que é conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil.
A MP visa definir melhor as hipóteses de aplicação da referida medida, evitando seu uso indiscriminado decorrente de interpretações divergentes pelos tribunais, trazemos assim mais segurança ao agente econômico.
Para tanto, nos cinco parágrafos acrescentados ao artigo 50 do Código Civil, define o que vem a ser: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim como, define que a mera existência de grupo econômico não autoriza por si só a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Portanto, a alteração mencionada prestigia o empresariado, evitando arbitrariedade quanto ao uso da desconsideração, indo na linha da MP de retirar entraves e proporcionar maior segurança nas relações comerciais.
Jeremias Estevão das Chagas
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados