Em decorrência do estado pandêmico havido pelo novo coronavírus, a União autorizou, com a lei 13.979/2020, que as autoridades do poder público possam adotar as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia que se alastra, que incluem desde o isolamento de pessoas e objetos contaminados, restrição de atividades e fechamento de rodovias, portos e aeroportos, dentre outras medidas, a fim de evitar a contaminação e a propagação do novo coronavírus.
Seguindo esse mesmo entendimento, o Estado do Paraná, por meio do Decreto estadual n° 4.230/2020, determinou o fechamento de serviços não essenciais, no qual não se inclui as atividades próprias do agronegócio, uma vez reconhecida a essencialidade de que estão revestidas.
Como se vê, apesar da determinação de paralisação geral das atividades de diversos setores, o Decreto Federal n° 10.282/2020 regulamentou quais as atividades são consideradas essenciais, que não podem ser limitadas pela quarentena, por serem indispensáveis ao atendimento das necessidades mais básicas da população. Com isso, a atividade de produção agropecuária, comercialização e distribuição de produtos do agronegócio, assim como as atividades de fiscalização fitossanitária necessárias para o controle de qualidade, bem como o fornecimento de insumos utilizados na cadeia produtiva, foram consideradas atividades essenciais, não podendo ser objeto de paralisação promovido pelo poder público.
Ainda, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editou a Portaria 116/2020, que dispõe sobre os serviços, atividades e produtos assessórios à produção de alimentos e bebidas, essenciais para garantir o abastecimento e a segurança alimentar da população. Dentre essas atividades colaterais indispensáveis às cadeias produtivas do agronegócio estão o transporte coletivo e individual de funcionários, o transporte de carga, produção e distribuição de combustíveis. Portanto, a atividade agrária não pode parar, e sua continuidade é essencial para evitar o desabastecimento alimentar da população.
Com esse cenário é de se verificar que o setor agrícola pode se utilizar de medidas judiciais que resguardem a sua atividade, como poderá ocorrer com os procedimentos de antecipações de provas e notificações judiciais, exemplificados como de urgência na sua natureza.
No que se refere ao procedimento de antecipação de provas, cumpre dizer que por vezes o produtor se depara com situações temporárias em que a produção de laudos ou a coleta de elementos probatórios demandam urgência. Esse pode ser o caso de quem sofreu a quebra de safra decorrentes de eventos climáticos danosos, a turbação ou esbulho da posse com a consequente a danificação de lavoura, ou mesmo a aplicação de defensivos em propriedade vizinha em desacordo com as normas técnicas regulamentares, refletindo na produtividade do próprio imóvel. Esses eventos podem gerar prejuízos irreversíveis, se ao produtor faltar a postura preventiva e acautelatória adequada e eficaz.
No segundo caso elencado, o da notificação judicial, observa-se que tal procedimento pode ser adotado pelo proprietário de imóvel arrendado deseje retomar o imóvel, tanto para uso próprio ou de sua família, quanto para o arrendamento de terceiros, ressalvado o exercício do direito de preferência do arrendatário, a notificação deve ser realizada com antecedência, como exemplificado nos prazos legais.
A notificação judicial encontra cabimento no art. 726, do CPC/15, servindo como meio inequívoco da manifestação da vontade do notificante sobre assunto juridicamente relevante para as partes. Ademais, de acordo com a interpretação dada pela Súmula n° 106 do STJ, ajuizada a notificação no prazo previsto, a demora da citação pela não localização do notificado ou por motivos inerentes ao exercício da jurisdição, não pode justificar a prescrição ou decadência do direito do notificante.
Assim, o direito de retomada do imóvel pelo proprietário estará resguardado se a notificação judicial for proposta de forma tempestiva, independentemente da data em que o arrendatário se achar notificado.
Portanto, embora tenhamos restrições a serviços paralelos à atividade agrícola neste momento de pandemia mundial, medidas judiciais, ainda que na forma de plantão judicial, podem resguardar os proprietários e produtores de futuros prejuízos ocasionados pelo perecimento do seu direito no tempo.
Luis Eduardo Pereira Sanches
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados