Em tempos de pandemia, diariamente temos acompanhado as notícias divulgadas pela mídia acerca do Covid-19 e seus efeitos, não apenas na saúde, mas também nas relações comerciais e jurídicas, o que tem causado furor entre os empresários de diversos segmentos.
No ramo securitário não é diferente.
A maioria dos contratos de seguros pessoais, como de vida, por exemplo, exclui a cobertura por sinistro decorrente de “pandemia”, conforme autoriza a SUSEP. Assim, estariam as seguradoras legitimadas a negar pagamento de indenização por morte decorrente da COVID-19, desde que haja exclusão expressa em contrato para pandemias declaradas por órgãos competentes.
As seguradoras devem ter em mente, contudo, que os Pátrios Tribunais, quando se trata de relação consumerista, muitas vezes flexibilizam as disposições contratuais, declarando como abusivas e nulas disposições contratuais que coloquem o segurado em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), o que poderá resultar em litígios e demandará análise das cláusulas contratuais.
Assim, a considerar que se trata de situação nova, faz-se necessário observar o entendimento que começará a se formar com a chegada de demandas desta natureza.
Vanessa Novaes Toda
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados