Em 24 de abril deste ano foi sancionada a Lei Complementar nº 167/2019 que, além de dispor sobre a Empresa Simples de Crédito, instituiu o Inova Simples, um regime especial conferido ao crescente mercado das startups. Com isso, pela primeira vez a legislação brasileira fala sobre as startups de maneira tão específica, reconhecendo a importância delas no desenvolvimento tecnológico e econômico do país, com a geração de novos empregos e renda.

A lei conceitua startup como “empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva”.

O Inova Simples criado pela Lei Complementar propõe um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com o fim de estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação (art.65-A).

O tratamento diferenciado consiste em um procedimento simplificado e automático para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que já é destinado à abertura de empresas, no site oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado “Inova Simples”.

Segundo a lei, o empreendedor deverá realizar um cadastro básico contendo, além da qualificação, domicílio e CPF, a descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e a definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”; a autodeclaração de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco; a definição do local da sede e, em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado.

Para fins de definição do local da sede, a lei estabelece que o ambiente poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, inclusive admitindo a possibilidade de sua instalação em locais compartilhados, como parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradora e espaços coworking.

Além disso, ao considerar que as startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, a lei possibilita a comercialização experimental provisória do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI – receita bruta anual não superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) – e que os recursos capitalizados, tanto o capital integralizado pelos sócios quanto aportes de agentes externos, não serão considerados renda, mas sim destinados exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup, até sua consolidação no mercado.

Obrigatoriamente, após a abertura e obtenção do CNPJ, a empresa submetida ao regime do Inova Simples deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica para depósito do capital social e eventuais aportes. Por fim, em não logrando êxito no empreendimento, a baixa do CNPJ também será automática, mediante o preenchimento de uma autodeclaração no mesmo portal da Redesim.

Conclui-se que há uma nítida intenção do legislador em incentivar os novos empreendimentos, em especial na fase de desenvolvimento das startups, ao implementar algumas facilidades e desburocratização nos processos de abertura e encerramento de empresa, no entanto, em que pese a lei já estar em vigor desde a data da sua publicação, e que o regime do Inova Simples poderá impulsionar o mercado, do ponto de vista jurídico, diversas questões ficaram em aberto, principalmente as relações societárias que envolvem atos mais complexos e elaborados.

Mariana Piva

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados