Os tribunais usualmente consideram que a responsabilidade civil em casos de procedimentos médicos estéticos a obrigação é de resultado. Em outras palavras, a verificação do cumprimento do contrato (ou de sua violação) não depende apenas de se constatar o uso da técnica e materiais corretos, sendo necessário alcançar o resultado esperado.
O tema, no entanto, é muito mais sofisticado e exige analisar outros aspectos. Em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em maio, foi reconhecido que procedimentos estéticos pode ser submetido à “responsabilidade subjetiva com culpa presumida”. Na prática, isso quer dizer que este tipo de ação comporta discussões tais como a avaliação do nexo de causalidade (relação entre um fato e suas consequências), origem e extensão do dano, negligência na prestação. O termo presumido significa que recai sobre médico o ônus de mostrar
adequação de sua conduta.
Como se pode ver, a obrigação de resultado é um dificultador para a defesa, mas há outros aspectos que podem ser levantados em causas desta natureza. Além disso, o ônus da prova sobre o médico não deixa de ser uma oportunidade para provar que a conduta clínica foi correta e que os danos ao paciente decorrem de fatos que não podem recair sobre o profissional.
Gabriel Schulman
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados