Via de regra, a pessoa jurídica responde por suas dívidas e obrigações com patrimônio próprio, ocorrendo a separação patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios, ressalvados alguns tipos societários. No entanto, caso fique comprovado que os sócios utilizaram a empresa para fraudar credores, agindo com abuso de direito, a legislação permite que seja desconsiderada a personalidade jurídica de determinada empresa para atingir os bens particulares de seus sócios.

De outro lado, a Recuperação Judicial tem como objetivo recuperar determinada empresa em crise financeira, levando em consideração sobretudo sua função social, assegurando-lhe meios para que possa se recuperar financeiramente, inclusive com o benefício da suspensão das ações e execuções movidas contra a empresa.

A jurisprudência, no entanto, vem permitindo que determinados credores busquem a satisfação de seus créditos diretamente dos sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando a empresa está em recuperação judicial, principalmente porque, via de regra, os sócios e seus bens particulares não são atingidos pela recuperação judicial.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), decidiu negar o recurso de um dos proprietários de uma transportadora em recuperação judicial. Nesse caso, os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa por 180 dia e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação. No entanto, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, um ex-funcionário da empresa conseguiu executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do empreendimento.

Ao examinar a matéria, o relator, desembargador Wanderley Godoy Júnior, citando decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho, apontou que “No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”.

Renata Almeida Alves

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados