O STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui responsabilidade sobre eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques.
Referida posição acarretou na consolidação da seguinte tese jurídica, no Tema 1150 da Corte, vejamos:
“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao
PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos
danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao
prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos
desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”
Portanto, o STJ estabeleceu a responsabilidade do BB para figurar no polo passivo destas ações, o prazo prescricional de dez anos para postular a reparação de danos derivados das possíveis falhas do Banco e o marco inicial da prescrição como sendo a data da ciência da lesão.
Referida Jurisprudência pode beneficiar servidores públicos estaduais e federais, militares das Forças Armadas e de Forças Estaduais (PM, Bombeiros), dentre outros que tenho iniciado trabalho antes de agosto de 1988 (Constituição Federal)
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, assentou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar N 8/1970, determinando a competência do BB tanto para administração do programa quanto para a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, recebendo comissões pelos serviços.
O ministro destacou ainda, que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União restringiu sua atuação ao recolhimento mensal ao BB, cf. art. 2º, da LC nº 8/70, deixando de depositar valores nas contas PASEP dos trabalhadores.
Assim, o Ministro concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”, pois a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas de cada contribuinte é de estrita responsabilidade do Banco (art. 5° da LC nº 8/1970).