Não é apenas de notícias ruins que vive o contribuinte brasileiro. Após a formação de maioria no STF para desconstituir a coisa julgada tributária, caso um posicionamento seja revertido, a segurança jurídica no país foi colocada em cheque, levantando grandes preocupações.
Outro ponto que trouxe um novo prejuízo ao contribuinte foi a volta do voto de qualidade no Conselho de Contribuinte Federal – CARF, enquanto na gestão anterior isso tinha sido retirado, dando ao contribuinte a vitória automática em caso de empate de votos. A nova gestão, contudo, retomou o voto de qualidade por meio da Medida Provisória – MP nº 1160/2023, que consiste que em caso de empate os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf decidam a matéria, o que por sua vez implica na presunção de vitória do fisco nesses casos.
Ocorre que, decorrente da mesma MP que retomou o voto de qualidade foi também regulamentada a autorregularização de débitos tributários de uma forma diferente das anteriores, por meio da Instrução Normativa – IN nº 2130, dando a possibilidade ao contribuinte de oferecer denúncia espontânea durante o período de fiscalização, desde que pretérito a apresentação de auto de infração. Anteriormente, a auto denúncia poderia ser feita apenas antes do início da fiscalização, caso contrário estaria sujeitas a multa de mora de 20% e multas de ofício de 75%. Com essa alteração o contribuinte pode regularizar seus débitos durante a fiscalização pagando apenas os juros de mora, esquivando-se das multas.
Pontos de atenção são que a referida denúncia vale apenas para fiscalizações iniciadas até 12 de janeiro e que empresas do simples nacional não podem se beneficiarem. Nesse segundo ponto temos uma possibilidade de discussão, visto que tal vedação foi tratada apenas na IN nº 2130 e não na MP nº 1.160, portanto, temos a existência de provável violação a legalidade.
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Ravi Petrelli Paciornik
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados